quarta-feira, 12 de março de 2014

Abuso de Autoridade Policial.




          Boa tarde leitores, conforme combinado, estou com mais um tema da área Penal para vossa apreciação.

          Não pretendo de forma alguma generalizar a respeitada e tão necessária profissão que é a do Policial, tanto civil quanto o militar, afinal, como em qualquer profissão, o fator humano diferencia o bom policial, do ruim.

          O abuso de autoridade pode ocorrer em várias esferas de poder, seja do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. Porém a escolha do tema foi devido a proximidade que a Policia tem com o cidadão, e que eventualmente age além de suas atribuições.



          A lei 4898/65 Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 

              Na prática, a população menos favorecida sofre maiores atrocidades a seus direitos. Mas não são somente os menos favorecidos financeiramente a quem me refiro, mas também os leigos, que não conhecem seus direitos.

          O advento da internet e seus meios de comunicação em massa, aliado ao crescente número de aparelhos telefônicos com câmeras, sem dúvidas são fatores que ajudam a conter o abuso das autoridades. Isso mesmo, “conter”, pois em lugares ermos, sem testemunhas a história é outra. Digo isso pela prática na advocacia criminal, não pelo que vejo na mídia.

          É comum ouvirmos a frase “ bandido bom, é bandido morto”, porém, vale lembrá-los leitores, que o estado NÂO tem o direito de tirar a vida.

          A Polícia não tem o direito de matar um bandido, (é mole!?, alguém diria), tanto é verdade que respondem por processo administrativo e até mesmo judicial, para apurar a conduta do policial. A morte do bandido é consequência dos atos do próprio bandido, fazendo com que o policial fique em situação de Excludente de Ilicitude, aquelas previstas no artigo 23 do Código Penal, quais sejam a Legítima Defesa e ou Estrito Cumprimento do Dever Legal, a depender do caso concreto.

O Policial tem sim o direito de usar dos meios necessários e moderados a fim de conter uma ameaça, ou seja, pode reagir a uma agressão física com força física suficiente para conter a agressão, mas nunca reagir uma agressão verbal com chutes e pontapés por exemplo.

          É claro que cada situação deve ser tratada de maneira específica, podendo o Policial fazer uso do contraditório e da Ampla defesa, garantias constitucionais a todo cidadão.

          O Dever e o direito da polícia é evitar o o crime, e prender pessoa que tenha cometido ou tentado cometer um ilícito penal, encaminhá-la para autoridade competente, a fim de que se apure a infração com o devido processo legal, tendo ainda o dever de zelar pela integridade física do conduzido (vá a m*%$#!!!, outro diria, rs).
          O Direito e o dever do Estado está em privar o criminoso de sua liberdade, parece pouco, mas não é. Todo e qualquer ato diferente deste pode se caracterizar abuso de autoridade.

          O abuso de autoridade talvez encontre força na própria sociedade, que aprova atos bárbaros contra um criminoso, sendo o desejo por “vingança” uma sensação totalmente humana. Porém cabe lembrar o disposto em nossa Constituição Federal, o qual garante o direito de ser considerado inocente, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

          Ora, assim ficamos diante uma contrariedade, pois se ele é inocente segundo a carta magna, como podemos torturá-lo antes da sentença? Torturaremos depois então, quando for considerado culpado, alguém diria. ERRADO! Repito, o direito do Estado é de zelar por todos os outros direitos não atingidos pela perda da Liberdade do Réu. Ademais, nossa legislação não permite pena cruel ou desumana, tortura ou até mesmo humilhação.

          É uma faca de dois gumes, onde a polícia abusa de sua autoridade talvez por estar inserida em uma sociedade que acha correto “descer a ripa” e “sentar o dedo” em bandido, “acostumando” (aplaudindo esses atos) esse policial a usar força bruta excessiva para conter por exemplo os protestos e greves do povo.
          Assim sendo, chego única conclusão plausível de que cabe ao devido processo legal, julgar, e tirar somente a liberdade da pessoa que infringiu a lei.

          A maioria da população parecem gostar de um poder executivo (polícia) e judiciário (juiz) inquisitivo, e um legislativo democrático (pode isso Arnaldo?!?).

          Sendo assim, finalizo este texto com a seguinte reflexão: a solução é combater violência com violência? Ou com Educação?




att.


Junior Nascimento
OAB/PR - 68.657
Rua São Francisco de Assis, Centro, Londrina -PR.
jrn.adv@hotmail.com

Um comentário:

  1. Muito bom o texto! Realmente, para mudar esse tipo de barbárie, é necessário uma mudança na sociedade. E isso só ocorre por meio da educação.

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