segunda-feira, 31 de março de 2014

Boa tarde, amigos. Como vão?

Segunda feira chuvosa aqui em Curitiba, dia de falar sobre um assunto muito recorrente nos escritórios trabalhistas. Hoje mesmo, aqui no escritório, ocorreu um caso típico de rescisão indireta de contrato de trabalho, você sabe o que é isso?

Uma relação que sempre faço para explicar a clientes o que é a tal da "RESCISÃO INDIRETA" é com a famosa justa causa do empregado.

Se  um empregado, comum, cometer falta grave dentro da empresa onde trabalha, o empregador terá o direito de rescindir o contrato por justa causa, correto? Da mesma forma ocorre com o empregador quando comete alguma falta grave contra seu empregado. 

E o que pode ser considerado como falta grave por parte do empregador?

É aquela falta que é, por si só, um motivo justo para o empregado rescindir o contrato de trabalho. Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes. 

Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:

a.- exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b.- tratar o empregado com rigor excessivo;
c.- submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
d.- deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e.- praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f.- ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g.- reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Salienta-se que o empregador, muitas vezes, é representado por preposto, e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

Portanto, o empregador tem o dever de orientar e fiscalizar a ação de seus prepostos de modo a evitar que surjam fatos que configurem a despedida indireta, sob pena de arcar com a responsabilidade.

O empregador que, com suas atitudes, comete falta grave que se enquadre ao disposto no artigo 483, da CLT, violando suas obrigações legais em relação ao seu funcionário, automaticamente gera, a este, o direito de pleitear a rescisão indireta.

O empregado que for vítima de uma falta grave deve imediatamente buscar seus direitos (princípio da imediatidade), pois em caso de não pronunciamento, ou em caso de demora para o mesmo, é gerado o entendimento de que se configura o perdão tácito por parte da vítima, correndo o risco de não receber procedência de seu pleito de desligamento da empregadora. 

Esta denúncia é feita diretamente à Justiça do  Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual será analisada e julgada quanto à validade da justa causa imposta ao empregador.

Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:

Hipótese da alínea "d": quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
Hipótese de alínea "g": quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Ainda que a legislação preveja as hipóteses acima, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.

Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.



IMPORTANTE: O empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.

A rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

Sendo assim, sabe-se, portanto, que o empregado que se sentir prejudicado por atitudes do empregador, deverá procurar um advogado trabalhista de forma imediata, para que, em caso de falta grave clara, protole de forma ágil uma reclamatória trabalhista com pedido de rescisão indireta.

Higor Henque Leandro
OAB/PR 64.072
Rua Emiliano Perneta, 390, Sl. 1505, Centro, Curitiba - PR
(41) 3091-9846 

sexta-feira, 28 de março de 2014

A omissão de doença pré-existente na contratação de plano de saúde e suas consequências jurídicas


    Boa tarde, leitores. 

    Após uma excepcional alteração de datas entre eu e meus ilustres colegas de profissão e de blog, retorno ao meu tradicional dia de publicação: sexta-feira. 
Bom, hoje escreverei sobre um tema que não só me agrada muito, como também é de enorme polêmica em nosso ordenamento jurídico - apesar do pouco material existente sobre o mesmo - qual seja: OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. 
    Tema este que fora alvo de dissertação em minha pós-graduação de Direito e Processo Civil na Universidade Estadual de Londrina - UEL. 

    Bem, hoje falarei sobre a fase pré-contratual, mais especificamente, sobre a necessidade do preenchimento com informações verídica da denominada por algumas operadoras de plano de saúde, como "Ficha de saúde". 

    Dentre as relações negociais privadas contemporâneas, os contratos de plano de saúde, indubitavelmente, vêm sendo uma das relações contratuais mais discutidas frente ao nosso Poder Judiciário.  Apesar do grande volume de demandas envolvendo esta modalidade específica contratual, pouco se encontra na doutrina a respeito do tema. A jurisprudência e a Agência Nacional de Saúde Suplementar vêm sendo os maiores contribuintes para a pesquisa sobre este contrato. 

    Inicialmente, cumpre destacar que apesar das especificidades, como a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o contrato de plano de saúde, também é regulado e regrado pelos artigos dispostos no Código Civil Brasileiro. Para tanto, todos os conceitos principiológicos que entrelaçam todas as modalidades contratuais existentes no ordenamento jurídico brasileiro, atingem estes contratos. 
Para tanto, os ditames do princípio da boa-fé objetiva, atinge toda fase contratual e pré-contratual.

    Ao se falar de relação contratual, o tema da boa-fé de prontidão vem à tona. Isso porque, tal princípio, apesar de ser de enorme valia para todo o ordenamento jurídico, cada vez mais, com o passar do tempo, vem sendo esquecido e sendo preterido pelo simples positivismo jurídico. Tal positivismo exacerbado também ocorre na resolução de conflitos inerentes aos contratos de plano de saúde. 

    Apesar do fato de haver disposição expressa, da necessidade de informar a existência de doença preexistente dos contratantes, tal como, disposição no sentido de obrigar as operadoras a realizarem exames prévios à contratação efetiva do plano. Muitas são as situações, onde o contratante, dolosamente, omite a existência da situação e mesmo com tal omissão dolosa, consegue êxito em suas causas frente ao judiciário, que por entender a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rompe com um dos mais importantes princípios do direito cível brasileiro, qual seja, a boa-fé objetiva, que deve existir em todos os polos e modalidades contratuais. Para uma melhor observância e análise objetiva de tal situação de quebra de princípio, é necessário um novo tipo de análise e aprofundamento sobre este tema. 

     Almejando um equilíbrio contratual, consolidado pelo Código de Defesa do Consumidor, o Poder Judiciário, em lides envolvendo os contratos de plano de saúde, vem esquecendo que o princípio da boa-fé é universal, atingindo, portanto, ambos os polos da relação contratual, proporcionando aos contratantes a oportunidade de mitigarem de suas obrigações contratuais. Dentre tais decisões, clama-se por atenção, aquelas onde os contratantes, por má-fé ou buscando auferir vantagem indevida com o plano contratado, omitem-se de prestar informações sobre existência de doença preexistente. Além de todo prejuízo econômico que as operadoras vêm tendo com estas situações, o fato de tais maldosas atitudes tornarem-se aceitáveis perante o judiciário, causa temor. Para tanto, busca-se uma análise profunda da questão para analisar quando deve haver uma relativização do princípio supramencionado, para que tal relativização, não torne-se regra para o nosso judiciário. 

    Para tanto, é indiscutível a existência de grande quantidade de contratos que são firmados sem o real cumprimento dos preceitos da boa-fé objetiva de seus contratantes, que mesmo com todos os cuidados e atos tomados pelas operadoras, omitem a existência de doenças preexistentes, almejando vantagem indevida com seu plano de saúde. Mas, afinal, qual consequência esta omissão pode ocasionar?

    Cabe ressaltar que caberá ao plano de saúde, face ao Código de Defesa do Consumidor, demonstrar quando há imprudência por sua parte em não investigar a existência de tais doenças, ou quando há má-fé do contratante. Porém, estando diante da segunda situação hipotética, não há só um rompimento ou descumprimento contratual, mas sim, de uma opugnação a um dos princípios mais importantes de todo ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva nos contratos. Assim, poderá tal omissão proposital, acarretar inúmeros prejuízos ao contratante como:

a) exclusão do plano de saúde;
b) falta de cobertura de procedimentos ou cirurgias que decorram da omitida doença preexistente;
c) e no caso de estar em litígio processual junto à operadora de plano de saúde e demonstrada a má-fé (mesmo que na fase pré-contratual), estaria o usuário sob o risco de e ser condenado a litigância de má-fé nos termos do Código de Processo Civil, podendo ser punido com multa de até 1% do valor da causa; ou indenização à parte contraria, e custas advocatícia, cumulativamente.

    Assim, resta claro que mesmo em razão da sua indiscutível e mencionada função social, os contratos de plano de saúde, são dignos não só por lei, mas também pelos princípios que regem nosso Código Civil, a um equilíbrio contratual digno, preservando todos os princípios que regram nossos contratos. Tal equilíbrio é somente atingível, quando se aplicar os ditames legais e principiológicos em ambos polos contratuais, havendo assim, um equilíbrio ideal entre contratante e contrada, inclusive no que se refere à uma verdadeira declaração de doença preexistente, para que assim, exista uma relação contratual pura e juridicamente perfeita. 


Olavo Fettback Neto 
OAB/PR 61.114
Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados

quarta-feira, 26 de março de 2014

Prisão Preventiva e Liberdade Provisória.

     Boa tarde amigos leitores, mais um tema que deixa duvidas no ar para pessoas não familiarizadas com a advocacia Criminal. O Famoso “prende e solta”, rsrs. 


     A prisão preventiva está prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Toda e qualquer decisão do Juiz que motivar essa prisão deve ser embasada em um desses artigos, do contrário, caberá seu relaxamento ou revogação, a depender do caso concreto, com a consequente Liberdade Provisória do acusado. 

     As hipóteses para decretação da Prisão Preventiva são para:

  Garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal; quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares; nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

     Cada uma dessas regras possuem entendimento e jurisprudência própria, sendo assim, deixarei para um próximo tema a explicação e exemplificação de cada um deles.

     A Constituição da Republica Federativa do Brasil possui cunho garantista, devendo o Estado intervir minimamente nas relações dos particulares, de forma a garantir a liberdade de seus cidadãos contra um possível abuso de poder do Estado.

     Assim sendo, a Prisão Preventiva é exceção e não regra. Deve o Juiz analisar o caso concreto e verificar a possibilidade de aplicar medidas alternativas previstas em lei, diferentes da pena corporal, podendo o acusado permanecer em liberdade até que seja processado e eventualmente condenado, e só ao final recolhido a prisão para pena corporal.

     Essa garantia ocorre porque ao final do processo o acusado poderá ser considerado inocente, sendo assim, não deveria ter ficado preso, sob pena de prejuízos inestimáveis para este cidadão que aguardou julgamento por crime que não cometeu.

     A Liberdade Provisória traz para a sociedade uma sensação de Impunidade. Essa sensação de está intimamente ligada a um sentimento humano, a vingança, a vontade de punir quem infringiu a lei, pois a sociedade não admite que um “criminoso” fique em liberdade, ainda que seja provisória e com algumas restrições. Quero ressaltar que particularmente entendo e até compartilho muitas vezes desse sentimento, porém sei até onde o Estado pode ou não intervir.

     O Estado deve ser neutro, sob o risco de voltarmos a uma ditadura, ou uma total desordem. Assim sendo, o Estado [pode-se também entender Juíz] não é munido dessa “vingança”, e sempre, repito, SEMPRE que cometer um ato em desconformidade com a lei, abusando de seu poder, mantendo em cárcere um cidadão, fora das regras acima mencionadas, caberá ao Advogado (fundamental para a administração da justiça) requerer sua Liberdade Provisória, por meio de pedido direto a Autoridade coatora, ou através de habeas Corpus, para autoridade superior à coatora.
A fundamentação para combater possíveis abusos de poder do Estado estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV, LVII, LXV, LXVI,LXVIII, são eles:

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”




     Em episodio recente, a Justiça concedeu Liberdade provisória aos policiais que arrastaram pelas ruas uma mulher já baleada, que se encontrava no “camburão” da viatura. Você deve ter visto, se não viu, clique aqui, e aqui.

     A fundamentação para a concessão da liberdade Provisória, dentre outras coisas,  foi a de que não há indícios de que os policiais sabiam que estavam arrastando o corpo (indício suficiente de autoria), ademais, o IML já se manifestou  sobre o caso e concluiu que a causa da morte foram os ferimentos a bala, não as lesões causadas pelo “descuido” dos policiais.

Sendo assim, responderão por infração administrativa em procedimento policial, pois erraram ao transportar pessoa ferida no “camburão”.

Ademais, Estando a vítima sem vida, não caberia a Prisão Preventiva devido a regra também mencionada de que  não cabe a segregação cautelar para crimes com pena máxima inferior a 04 anos. No presente caso os policiais poderão ainda responder por crime de Vilipêndio a Cadáver, com pena máxima de 03 anos, inteligência do Artigo 212 do C.P.

O Tema é extenso, não pretendo, muito menos conseguiria esgotar o assunto com o presente texto, porém, espero que tenha servido para sanar algumas duvidas. Caso tenham alguma pergunta, fiquem a vontade para comentar.



Junior Nascimento
OAB.PR/ 68.657 

segunda-feira, 24 de março de 2014

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Boa noite, amigos.

Estou publicando um pouco mais tarde do que o normal no dia de hoje, mas aqui vamos nós!!

Hoje vou tratar de um assunto que gera dúvidas em muitas pessoas, o tal do VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O vínculo pode gerar alguma confusão tendo em vista as várias ramificações de trabalhadores que existem no mercado de trabalho: 

- Trabalhador autônomo;
- Trabalho voluntário;
- Estagiário;
- Empregado doméstico;
- Trabalhador Cooperado;

Falaremos um pouco de cada uma dessas formas citadas e, por fim, da configuração do vínculo empregatício em si.

O TRABALHADOR AUTÔNOMO é aquele que exerce suas atividades profissionais sem qualquer vínculo empregatício, ou seja, exerce sua profissão por conta própria, assumindo os próprios riscos do negócio. Uma de suas peculiaridades é que o trabalho é EVENTUAL, e não habitual, além de estar ausente o requisito da subordinação. 
Em outras palavras, é a pessoa física que presta serviços a outra por conta própria, por sua conta em risco. Não possui horário, nem recebe salário, mas sim uma remuneração prevista em contrato. Não se exige como requisito do trabalhador autônomo o diploma de curso superior. 
Exemplos de trabalhadores autônomos: advogados;  médicos; engenheiros; contadores etc.

TRABALHO VOLUNTÁRIO: Este ramo é definido como uma atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

ESTAGIÁRIO: A Lei 11.788 de 2008 estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.
Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.
NECESSÁRIO FRISAR QUE A MERA ROTULAÇÃO DE ESTAGIÁRIO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO!!! É PRECISO PREENCHER OS REQUISITOS CITADOS ACIMA PARA QUE O CONTRATO DE ESTÁGIO SEJA LEGALMENTE VÁLIDO.

EMPREGADO DOMÉSTICO: É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, simples assim. A partir do momento em que o empregado doméstico quebrar qualquer um destes requisitos na sua rotina de trabalho, o vínculo empregatício restará configurado e TODOS os direitos de um trabalhador comum deverão ser pagas.

TRABALHADOR COOPERADO: é o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa.
O trabalhador que aderir à Cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme  dispõe o artigo 442 da CLT.

Superando, então, as diferenças entre as formas de trabalhadores apontadas acima, podemos passar adiante e esclarecer o ponto principal da publicação de hoje, o VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 

O art. 3º da CLT define o empregado como:
"toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.

Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito.

Sendo assim, conclui-se que o trabalhador que, no seu dia a dia, exerça suas atividades dentro dos requisitos apontados pelo artigo 3º da CLT, automaticamente estará enquadrado como um trabalhador com vínculo empregatício, sendo detentor de todos os direitos trabalhistas, tais como verbas contratuais, verbas rescisórias, horas extras, FGTS etc.

Um abraço

Higor Henrique Leandro
OAB.PR 64.072




sexta-feira, 21 de março de 2014

ANOTAÇÃO DESABONADORA EM CTPS

Boa tarde amigos, como vão?

Hoje tratarei de um tema que destaca uma atitude de empregadores que, por mais ingênua ou absurda que possa parecer, acontece com certa frequência na área trabalhista, a "anotação desabonadora" em Carteira de Trabalho (CTPS).

O que vem a ser uma anotação desabonadora? 

A anotação desabonadora é aquela  que tem a clara intenção de causar, mesmo que de forma mínima, qualquer prejuízo ao trabalhador em sua volta ao mercado de trabalho, ou seja, o empregador anota dados desnecessários que indiscutivelmente trarão prejuízos à vida profissional daquele obreiro.

Frisa-se que uma anotação desabonadora pode ser caracterizada de várias formas, seja ela com menção a uma possível demissão por justa causa, uma referência a ação judicial ou até mesmo uma  rasura.

A CLT, em seu artigo 29, §4º, é clara ao dispor que anotações desabonadoras na carteira do trabalhador são VEDADAS. Este é o entendimento pacífico nos tribunais a respeito do assunto.

Você pode estar se perguntando neste momento: "Ok, entendi que meu patrão não pode fazer anotações em CTPS que me prejudique, mas se isso acontecer? Quais são meus direitos? 

Deixe-me contar brevemente o que aconteceu com uma cliente minha em meados de 2013: A senhora me procurou para entrar com uma reclamatória trabalhista, pois estaria sendo obrigada a conviver com muitas irregularidades no ambiente de trabalho, inclusive atrasos salariais, tratamento grosseiro por parte de superiores e irregularidades nos depósitos de FGTS. Protocolamos uma reclamatória com pedido de rescisão indireta, tendo em vista tamanhas irregularidades. Acabou que, em primeira audiência, a demanda resultou em acordo. Um dos pontos que ficou decidido naquela ocasião foi que a empresa anotaria a baixa em CTPS na data em que constava na inicial, ou seja, no dia da rescisão indireta. Acontece que quando recebi de volta a CTPS da cliente, percebi que, além da baixa datada, também tinha a seguinte frase: 

"CONFORME AUDIÊNCIA REALIZADA EM 02/04/2013 NA 4ª VARA DE TRABALHO DE LONDRINA, FIRMA-SE ACORDO HOMOLOGADO".  

Ora, qual a necessidade disso? Indiscutivelmente uma anotação assim é capaz de causar sérios problemas à vida profissional de um trabalhador.

Mais do que imediatamente protocolei uma nova reclamação trabalhista,  onde frisei de forma exclusiva a anotação desabonadora e, conforme já esperado, o acordo acabou sendo feito em valor maior do que aquele da primeira ação.

Moral da história, o trabalhador que acaba sofrendo com situações semelhantes tem direito a dano moral, tendo em vista o prejuízo que anotações dessa natureza podem causar diante da busca de novos empregos.

Obviamente, não deveria ser assim! Mas como se sabe, assim como milhares de coisas em nosso país, essa questão não funciona como deveria. 

Tomando por base o caso citado, da minha cliente, que apenas exerceu um simples exercício da cidadania em buscar seus direitos na justiça, a citada anotação da CTPS da mesma teve como causa expressa a Determinação Judicial e, na realidade dos dias atuais, tal conduta caracteriza-se como conduta desabonadora e abuso de poder do empregador, já que aquele empregado que busca seus direitos na Justiça nunca foi bem visto pelas empresas empregadoras, o que traz imensa dificuldade para tais trabalhadores retornarem ao mercado de trabalho. 

Conforme inciso X, do art. 5º. Da CF/88, que concretiza o entendimento de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, é assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim como tão direito também é assegurado no art. 186 do Código Civil brasileiro, segundo o qual aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Com isso, ainda devemos analisar que o direito ao trabalho é assegurado como um DIREITO FUNDAMENTAL a todo cidadão, conforme elencado nos artigos 5º, XIII, e 6º, da Constituição Federal, não podendo a empresa adotar conduta ilícita no sentido de obstar ou dificultar o exercício do direito de ex-empregada. 

Para finalizar, vejamos alguns julgados que tratam do tema:

92116313 - DANO MORAL. ANOTAÇÃO DA CTPS COM O REGISTRO DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. O registro na CTPS de que sua anotação ou retificação teve como causa ação trabalhista ajuizada pelo empregado não constitui condição especial de trabalho amparada no artigo 29, cabeça, da consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se destina a esclarecer as circunstâncias da contratação, tampouco constitui informação de interesse da previdência social. 2. Embora o ajuizamento de ação judicial seja o mero exercício da cidadania, o registro na CTPS de que a anotação ou retificação do referido documento teve como causa determinação judicial, na realidade brasileira, constitui conduta desabonadora e abusiva do empregador, uma vez que o trabalhador que busca seus direitos na justiça não é bem visto pelos empregadores, o que lhe dificulta uma nova colocação do mercado de trabalho e, por conseguinte, configura afronta extrapatrimonial do empregado, sujeitando o infrator à reparação do dano. 3. Frise-se que o § 4º do artigo 29 da consolidação das Leis do Trabalho veda expressamente o registro de circunstâncias desabonadoras, que devem ser entendidas como aquelas que têm o condão de causar, ainda que minimamente, algum prejuízo ao trabalhador em sua colocação no mercado de trabalho. 4. Precedentes. 5. Recurso de revista de que não se conhece. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório. O tribunal regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a gravidade do dano sofrido pelo autor em razão da conduta ilícita da reclamada - De que resultou o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, que gerou sequelas e redução da sua capacidade laborativa -, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 78200-38.2005.5.02.0463; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 27/04/2012; Pág. 399) (grifei)

21213458 - DANO MORAL PELA ANOTAÇÃO EM CTPS CONSTANDO EXPRESSAMENTE QUE TAL REGISTRO DECORREU DE PROCESSO JUDICIAL. Postula a Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização decorrente de dano moral pela anotação em CTPS constando expressamente que tal registro decorreu de processo judicial. No caso dos autos, tem-se que a Reclamada indevidamente mencionou que a anotação na CTPS da Reclamante decorreu de ordem judicial. Embora por determinação judicial, não cabe ao empregador consignar o número do processo, porque ao fazê-lo, enseja dano moral, comunicando circunstância que, na prática do mercado de trabalho é considerada desabonadora e acaba desmerecendo o empregado e até obstaculizando a sua contratação por um novo empregador. Devida, pois, a indenização por dano moral. (TRT 2ª R.; RO 0000318-76.2011.5.02.0402; Ac.2012/0032672; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Jorge Eduardo Assad; DJESP 27/01/2012) (grifei)



Portanto, caso uma situação parecida venha a acontecer com você, com familiares ou conhecidos, não deixe de buscar seus direitos ou orientar o indivíduo que foi prejudicado por isso.

Apenas para deixar claro, a anotação desabonadora não é caracterizada pelo fato do empregador fazer referência a ação judicial, apenas, certo? A anotação desabonadora é caracterizada sempre que houver QUALQUER MENÇÃO QUE POSSA PREJUDICAR O EMPREGADO.

Qualquer dúvida, opinião ou idéias para complementar o texto, é só escrever nos comentários que a gente busca a discussão.

Um abraço.

Higor Henrique Leandro
OAB/PR 64.072
Rua Emiliano Perneta, 390, Sl. 1505, Ed. New Concept, Curitiba-PR
(41) 3091-9846 - (41) 9554-0171

quarta-feira, 19 de março de 2014

Progressão de Regime e Livramento Condicional

          Bom dia leitores, o tema hoje é conhecido no meio social como uma "segunda chance para o bandido delinquir". Óbvio que este entendimento popular é formado por leigos, e sensacionalistas.




    O Código Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).

     Quando respeitado todos os requisitos para a concessão desses benefícios, o indivíduo que cometeu um crime recebe uma chance de se reabilitar para o convívio em liberdade, e  com pequenas exceções, por certo funciona. Tendo em vista a falência do sistema prisional, o qual não suportaria tantos indivíduos presos, além de o encarceramento não ser eficaz para sua ressocialização.

     A função social da Pena é ressocializar o indivíduo que cometeu um ilícito penal, a fim de que consiga se encaixar novamente à sociedade vez que não existe prisão perpétua no Brasil, muito menos pena de morte (com exceção de guerra, mais isso é exceção, não regra), sendo assim, mais cedo ou mais tarde este indivíduo estará nas ruas novamente.

      A Progressão de regime de cumprimento de pena é a transferência do preso que cumpre pena privativa de liberdade de um regime mais severo para outro de menor rigor, de forma a inseri-lo em sociedade aos poucos.

     Funciona da seguinte forma: Fechado -> Semi-Aberto -> Aberto.
hexiste vedação para a "progressão por salto", o qual levaria o preso em regime fechado progredir diretamente para o Regime Aberto.
     A descrição completa de cada regime está prevista nos artigos 33 à 36 do CP, e art. 87 à 95 da lei 7.210/84, LEP.

     No Brasil, a análise para concessão desse direito/benefício é feita de duas formas, primeiramente de forma objetiva,  havendo necessidade de cumprimento de lapso temporal certo e determinado, e a segunda forma, analise subjetiva, o qual analisa o comportamento particular detento.

     A análise objetiva para progressão de regime ocorre com o cumprimento 1/6 da pena quando o crime é comum e 2/5 ou 3/5 de seu tempo, se primário ou reincidente, respectivamente em crime Hediondo. 

     Já a Análise Subjetiva para obtenção do benefício é realizada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, o qual analisará o comportamento do detento, juntamente com o diretor do estabelecimento prisional, e poderá solicitar um exame criminológico afim de aferir da melhor forma possível a personalidade do recluso.

     Sendo assim, não basta cumprir uma fração da pena para garantir o direito a progredir de regime, pois a lei confere ao Juízo das Execuções a análise subjetiva quanto ao bom comportamento comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112 da LEP). 

     O regime aberto em especial, exige que o preso esteja trabalhando ou demonstre possibilidade de fazê-lo imediatamente, além de comprovar adequação à disciplina menos rigorosa (imposição do art. 114 da LEP).

     Na prática, podemos nos deparar ainda com o "aberto provisório", ocorrendo quando não há vagas no sistema carcerário para o Regime Semiaberto, permitindo ao condenado que cumpre pena neste regime, aguardar abertura de vaga para cumprir sua pena no regime correto.

     Isso se dá porque o Estado não pode manter condenado em regime Semiaberto em regime Fechado, sob pena de ferir o Princípio da "Individualização da Pena", não podendo o condenado ser prejudicado por uma falha do Estado em não oferecer numero suficiente de vagas.

     O Livramento Condicional por sua vez ocorre da mesma forma, porém com alterações nas questões objetivas, sendo necessário para a concessão do benefício, que o condenado cumpra lapso temporal superior a 1/3 quando condenado por crime comum; 1/2 - Comum Reincidente; 2/3 - Primário Hediondo e 1/1 - Hediondo Reincidente.

     O Livramento condicional encontra previsão nos artigos 84 à 90 do CP, e 131 à 146 da LEP.

     Não se confunde com a progressão de regime, pois possui condições próprias, além de permitir, a grosso modo a "progressão por salto", pois um condenado em regime fechado, poderá obter sua "liberdade" (com restrições) através do Livramento condicional.

     Na prática, a confusão entre o Livramento Condicional e o regime Aberto, ocorre devido a falta de estabelecimento especial, com vagas suficientes para cumprimento de pena no regime Aberto, a chamada casa de albergado (pois na falta desta, sob pena de violação ao princípio da "individualização da Pena", o Juiz lhe aplica a prisão domiciliar, com algumas restrições e obrigações)

     Assim sendo, o condenado que cumpre pena em regime Aberto, aparentemente possui os mesmos benefícios do condenado que recebeu o benefício ao Livramento Condicional. A verdade é que se houvessem casas de albergados suficientes (em Londrina mesmo não existe) é lá que o regime Aberto seria cumprido.

     Outra grande diferença é a data base para contagem desse lapso temporal, sendo que na progressão de regime, a data base é alterada toda vez que o condenado progride de regime, ou comete uma falta grave, (outro crime, fuga, etc) sendo contabilizado sobre o tempo restante da pena.
Enquanto que no Livramento Condicional, a data base é o inicio do cumprimento da pena, ou seja, não é alterado, nem mesmo quando o apenado comete falta grave (este ultimo por força da súmula 441, STJ)

Este foi um breve resumo sobre o tema, espero ter esclarecido algumas duvida, estarei sempre a disposição.


Junior Nascimento
OAB/PR - 68.657
R: São Francisco de Assis, nº 102, Londrina / PR.

segunda-feira, 17 de março de 2014

A teoria da aparência na fixação da pensão alimentícia

Boa tarde leitores, 

    Inicialmente, utilizo deste espaço para me desculpar pela ausência de meu texto semanal na sexta-feira passada, dia 14/03. Diante de compromissos profissionais fora da minha cidade e audiência realizada em minha cidade quando do meu retorno na sexta-feira (14/03), acabara sem tempo hábil para publicar um texto de qualidade para vocês, deixando para fazê-lo no dia de hoje. 

     Bom, agora vamos ao assunto. Como já mencionado por mim em meu texto inicial, atuo nas área cível, empresarial e de família. Então, hoje optei por escrever sobre esta última, relatando um assunto que vem "pedindo espaço" em nossa jurisprudência, qual seja: a denominada "teoria da aparência" e sua aplicação na fixação de pensão alimentícia. 

      Resumidamente e de forma bem simplificada, pode-se definir a "teoria da aparência", como uma junção de várias situações fáticas que de forma conjunta, demonstrem uma condição financeira ou situação fática, diversa da alegada pelo litigante ou litigado. 

    Pois bem. Como é amplamente sabido, em ações em que se discute a fixação de alimentos, deve o magistrado atender ao binômio necessidade/possibilidade. Assim, garante-se que boa parte dos anseios e necessidades do alimentado sejam amplamente atendidas, preservando-se de igual forma a condição financeira e possibilidade financeira do alimentando. 

      Porém, o que ocorre em inúmeras demandas - sobretudo, onde o alimentando é profissional liberal, autônomo ou até mesmo empregado - é uma ocultação da real condição financeira deste. Explica-se.

     A prova material da possibilidade do alimentando, normalmente se dá pelo seu holerite, CTPS e/ou Declaração de Imposto de Renda. Entretanto, sabemos ser prática comum no Brasil (embora ilegal), o registro pelo empregador em salário inferior ao real ganho do trabalhador, ou a própria declaração ao fisco, em ganhos inferiores aos reais. 

     Neste caso, pode-se vislumbrar que estaria o magistrado "engessado" pela prova documental acostada aos autos, devendo aplicar o supramencionado binômino necessidade/possibilidade, em vista que analisando os documentos e ganhos do alimentando, teria a suposta possibilidade financeira deste para contribuição com a pensão alimentícia. 

     Ocorre que com a aplicação da "teoria da aparência", caso os ganhos demonstrados pelo alimentante, sejam incompatíveis com a sua apresentação perante à sociedade, pode-se, presumir que a sua possibilidade de pagamento de pensão seja superior à aquela demonstrada no processo. Ou seja, mesmo que demonstre nos autos, documentalmente, condição financeira precária, porém, demonstre perante à sociedade condição financeira flagrantemente superior à aquela, pode-se fixar o valor da pensão de acordo com a esta última e superior condição financeira. 

     Por fim, vale ressaltar que cabe ao alimentado comprovar que a situação financeira do alimentante é aparentemente superior à alegada, utilizando-se de todos os meios de prova em direito admitidos, sejam: fotografias, extratos de cartão de crédito, além é claro, de publicações em redes sociais. 

     Espero que este breve esmiuçamento de tema tenha sido satisfatório. Grande abraço!

Olavo Fettback Neto 
Advogado 
OAB/PR 61.114 

Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia
(45) 3038-2215
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados

quarta-feira, 12 de março de 2014

Abuso de Autoridade Policial.




          Boa tarde leitores, conforme combinado, estou com mais um tema da área Penal para vossa apreciação.

          Não pretendo de forma alguma generalizar a respeitada e tão necessária profissão que é a do Policial, tanto civil quanto o militar, afinal, como em qualquer profissão, o fator humano diferencia o bom policial, do ruim.

          O abuso de autoridade pode ocorrer em várias esferas de poder, seja do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. Porém a escolha do tema foi devido a proximidade que a Policia tem com o cidadão, e que eventualmente age além de suas atribuições.



          A lei 4898/65 Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 

              Na prática, a população menos favorecida sofre maiores atrocidades a seus direitos. Mas não são somente os menos favorecidos financeiramente a quem me refiro, mas também os leigos, que não conhecem seus direitos.

          O advento da internet e seus meios de comunicação em massa, aliado ao crescente número de aparelhos telefônicos com câmeras, sem dúvidas são fatores que ajudam a conter o abuso das autoridades. Isso mesmo, “conter”, pois em lugares ermos, sem testemunhas a história é outra. Digo isso pela prática na advocacia criminal, não pelo que vejo na mídia.

          É comum ouvirmos a frase “ bandido bom, é bandido morto”, porém, vale lembrá-los leitores, que o estado NÂO tem o direito de tirar a vida.

          A Polícia não tem o direito de matar um bandido, (é mole!?, alguém diria), tanto é verdade que respondem por processo administrativo e até mesmo judicial, para apurar a conduta do policial. A morte do bandido é consequência dos atos do próprio bandido, fazendo com que o policial fique em situação de Excludente de Ilicitude, aquelas previstas no artigo 23 do Código Penal, quais sejam a Legítima Defesa e ou Estrito Cumprimento do Dever Legal, a depender do caso concreto.

O Policial tem sim o direito de usar dos meios necessários e moderados a fim de conter uma ameaça, ou seja, pode reagir a uma agressão física com força física suficiente para conter a agressão, mas nunca reagir uma agressão verbal com chutes e pontapés por exemplo.

          É claro que cada situação deve ser tratada de maneira específica, podendo o Policial fazer uso do contraditório e da Ampla defesa, garantias constitucionais a todo cidadão.

          O Dever e o direito da polícia é evitar o o crime, e prender pessoa que tenha cometido ou tentado cometer um ilícito penal, encaminhá-la para autoridade competente, a fim de que se apure a infração com o devido processo legal, tendo ainda o dever de zelar pela integridade física do conduzido (vá a m*%$#!!!, outro diria, rs).
          O Direito e o dever do Estado está em privar o criminoso de sua liberdade, parece pouco, mas não é. Todo e qualquer ato diferente deste pode se caracterizar abuso de autoridade.

          O abuso de autoridade talvez encontre força na própria sociedade, que aprova atos bárbaros contra um criminoso, sendo o desejo por “vingança” uma sensação totalmente humana. Porém cabe lembrar o disposto em nossa Constituição Federal, o qual garante o direito de ser considerado inocente, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

          Ora, assim ficamos diante uma contrariedade, pois se ele é inocente segundo a carta magna, como podemos torturá-lo antes da sentença? Torturaremos depois então, quando for considerado culpado, alguém diria. ERRADO! Repito, o direito do Estado é de zelar por todos os outros direitos não atingidos pela perda da Liberdade do Réu. Ademais, nossa legislação não permite pena cruel ou desumana, tortura ou até mesmo humilhação.

          É uma faca de dois gumes, onde a polícia abusa de sua autoridade talvez por estar inserida em uma sociedade que acha correto “descer a ripa” e “sentar o dedo” em bandido, “acostumando” (aplaudindo esses atos) esse policial a usar força bruta excessiva para conter por exemplo os protestos e greves do povo.
          Assim sendo, chego única conclusão plausível de que cabe ao devido processo legal, julgar, e tirar somente a liberdade da pessoa que infringiu a lei.

          A maioria da população parecem gostar de um poder executivo (polícia) e judiciário (juiz) inquisitivo, e um legislativo democrático (pode isso Arnaldo?!?).

          Sendo assim, finalizo este texto com a seguinte reflexão: a solução é combater violência com violência? Ou com Educação?




att.


Junior Nascimento
OAB/PR - 68.657
Rua São Francisco de Assis, Centro, Londrina -PR.
jrn.adv@hotmail.com

segunda-feira, 10 de março de 2014

ATESTADO MÉDICO - O EMPREGADOR É OBRIGADO A ACEITAR?

Boa tarde, doutores.

No decorrer do exercício profissional tenho me deparado com inúmeras situações capazes de gerar discussões intermináveis, e talvez seja isso que alimente a vontade de aprender e se aprofundar para poder entender e argumentar.

Obviamente que em todas as profissões, após um determinado tempo de prática (que eu ainda não vivi por completo), tudo acaba se repetindo, tornando-se, então, em uma grande repetição de situações diárias. 
Acontece que na área jurídica, aquele pequeno questionamento que "por fora" parece simples e de resposta óbvia, esconde inúmeras possibilidades de gerar outras dúvidas que, essas sim, causam discussões intermináveis.

Hoje resolvi escrever sobre um tema que constantemente gera dúvidas: O empregador é obrigado a aceitar o atestado médico do empregado e abonar sua falta? E quando o empregado se ausenta para acompanhar seu dependente em consulta médica ou internamento? 



Existem certas limitações formalizadas por lei para a utilização do atestado médico no que tange ao abono de faltas, vejamos:

Decreto 27.048/49 
Art. 12 - Constituem motivos justificados:
§1º - A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§2º - Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Portanto, sim! O empregador é obrigado a aceitar o atestado médico apresentado pelo seu funcionário, INCLUSIVE de médicos particulares, exceto, claro, em caso de caracterização de falsidade na emissão do documento, o que provavelmente resultaria em demissão por justa causa.

Apesar da obrigatoriedade em receber atestados médicos, o que vemos com frequência, na prática, é o oposto. Grande parte das empresas simplesmente se negam a receber atestados, ou esquematizam situações, juntamente com médicos contratados, para que o empregado não se ausente do labor, mesmo necessitando.

Tal atitude, que visa apenas o lucro do empregador e ignora completamente as necessidades e o bem estar do empregado, coloca o funcionário em situação complicada, já que necessita do afastamento, mas também do emprego, surgindo então as desavenças entre ambos os lados.

Outra complicação inerente ao tema acontece quando o empregado necessita do afastamento não para si mesmo, mas para dependentes menores que por ventura venham a precisar de consulta médica ou internamento.

Frisa-se que a nossa legislação não prevê qualquer abono de faltas no caso do empregado necessitar se ausentar para levar o dependente ao médico. Nesse caso, deve-se observar os Acordos e Convenções Coletivas, que devem assegurar benefícios como forma de complementar a lei.

Mesmo o empregador não devendo tal obrigação, existe um esforço em manter a qualidade e boas condições no ambiente laboral, situações que podem deixar de existir pelo simples fato de um familiar encontrar-se enfermo, tendo em vista a possibilidade de reflexo direto no desempenho profissional daquele trabalhador.

É faculdade do empregador, portanto, decidir se aceita ou não atestados médicos de seus funcionários que não estejam em lei. 

Acontece que diante do referido cenário também surge o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é dever do tutor, pai, mãe ou responsável dar assistência aos filhos e ainda que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. 

Diante deste dispostivo, como fica a situação dos empregadores?

Como não existe qualquer determinação legal quanto a referida complicação, e nos casos que não existem acordos coletivos, a alternativa principal para resolução é o bom senso de ambas as partes, podendo o empregados autorizar a falta, mas impor um sistema de compensação em outros dias, bem como qualquer outra forma que não venha a ser prejudicial a qualquer uma das partes.

Deve o empregador atentar-se, ainda, ao procedimento interno que deverá ser regulamentado no caso da existência de acordos para resolução de possíveis faltas e atestados que não constam em lei. É fato que todos os empregados devem ser tratados de forma idêntica, ou seja, se um recebe o benefício, o outro também deverá receber.

Por fim, entendimento jurisprudencial tem se mostrado pacífico na demonstração de que se o tutor, responsável, pai ou mãe necessitar se ausentar do trabalho (sem qualquer outra possibilidade) para acompanhar o filho menor à consulta médica ou internação, deve o empregador aceitar a justificativa. 

“Ausência ao trabalho para acompanhamento de filho menor à consulta médica. Devolução de descontos. O art. 473 da CLT, não inclui dentre as ausências justificadas ali previstas as decorrentes de acompanhamento do filho menor à consulta médica. Não obstante, deve ser assegurado à trabalhadora o salário dos dias de ausência por motivo de acompanhamento do filho menor em atendimento médico, com vistas à efetivação do direito fundamental do menor à saúde, previsto no art. 227 da Constituição Federal (Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão) e também no art. 4º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Trata-se de direito fundamental a ser garantido, obrigatoriamente e em caráter prioritário, por toda a sociedade. Tendo em conta essa garantia alcançada ao menor, imprescindível que se propicie à mãe (no caso) o direito de ausentar-se do trabalho para acompanhar o atendimento médico do filho menor, que se encontra com saúde debilitada, sem que seja essa penalizada com a perda do salário. Recurso do autor ao qual se dá provimento.” (TRT 09ª R. – Proc. 11738-2011-664-09-00-2 – (Ac. 55650-2012) – 3ª T. – Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior – DJe 30.11.2012)

O referido tema é extremamente delicado, pois envolve o dever do pai em cuidar da saúde de seu filho, mas também estampa o direito da empresa de ter à sua disposição a mão de obra que foi contratada.

Você tem opinião sobre o assunto? Escreva nos comentários para que possamos discutir o tema.

Críticas, sugestões e elogios também são bem vindos.

Um abraço.

Higor Henrique Leandro
OAB/PR 64.072
Rua Emiliano Perneta, 390, Sl. 1505, Ed. New Concept, Curitiba-PR
(41) 3091-9846

sexta-feira, 7 de março de 2014

Risco de retrocesso no novo CPC

    Boa tarde, caros leitores! Como já mencionado por meu grande amigo, cujo tenho a honra de também poder chamar de colega, Higor Henrique Leandro, me chamo Olavo Fettback Neto, sou advogado, atualmente resido na cidade de Cascavel/PR. Milito na área cível, empresarial e familiar e, tal como, já brilhantemente exposto pelos nobres colegas, também comungo da paixão e satisfação profissional que a advocacia proporciona, apesar de inúmeras dificuldades encontradas pela mesma. 
    Inicio este projeto, agradecendo de forma veemente ao meu amigo Higor, pela lembrança e convite para dividir junto com ele e o colega Junior Nascimento, uma difícil, porém engrandecedora missão: escrever direito de forma informal e descomplicada. Espero alcançar de forma satisfatória o objetivo, buscando a cada nova publicação, efetiva melhora em meus textos, sempre almejando trazer à tona temas atuais e importantes dos três ramos supramencionados: Direito Empresarial, Direito Civil e Processual Civil e Direito de Família.
     Hoje, neste primeiro texto, escreverei sobre Direito Processual Civil, fazendo um paralelo com à política nacional e infelizmente, um triste paralelo. 
    Como é sabido por grande parte das pessoas,  o texto-base do novo CPC foi aprovado em novembro do ano passado, tendo a análise dos destaques começado neste ano.
Já é de conhecimento geral, que de forma típica, cabe ao Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados), elaborar e aprovar leis, além é claro, de atuar como fiscalizador do Estado Brasileiro,
Pois bem. 
    No dia 11 de feveiro, a Câmara dos Deputados, por 279 votos favoráveis a 102 votos não favoráveis, aprovaram emenda ao novo CPC, que limita o bloqueio de contas - conhecido no mundo jurídico como BACENJUD - em ações cíveis, em maneira provisória, autorizando utilizar-se da medida, tão somente após a sentença. 
    Quem já milita na área cível, sobretudo, aqueles que militam em favor dos credores, certamente está de cabelo em pé com este enorme retrocesso que o nosso direito processual civil pode estar dando. 
    Me recordo até hoje, quando na aula sobre o processo de Execução, quando o professor disse: "O nosso Código Civil, aliado ao Código de Processo Civil, é uma verdadeira bíblia do caloteiro.". Militando na área, na maioria das vezes em favor do credor, vi que realmente, havia razão de ser na colocação brilhantemente feita pelo meu professor. Na situação atual do Código de Processo Civil, é mais fácil ser devedor do que credor, mesmo tendo a "arma processual" do BACENJUD em nossas mãos. Temo pelo que possa acontecer com o processo de Execução, com esta alteração passível de acontecer, haja vista que mesmo restrando infrutífera na maiora das vezes, o bloqueio de conta, é o ato constritivo mais eficaz de todo nosso ordenamento jurídico. A sua não aplicabilidade de maneira liminar, aliada à baixa celeridade processual que o nosso sistema jurídico possui, pode resultar na absoluta ineficácia deste mecanismo, tão importante para o sistema processual cível. 
    Deixo esta pequena contribuição e um desejo de um ótimo final de semana para todos. Obrigado pela oportunidade. 

FONTE:
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/461870-CAMARA-APROVA-EMENDA-AO-NOVO-CPC-E-LIMITA-BLOQUEIO-DE-CONTAS-EM-ACOES-CIVEIS.html?utm_campaign=boletim&utm_source=agencia&utm_medium=email