Boa tarde, leitores.
Novamente trago a vocês minha pequena contribuição semanal sobre direito. O tema de hoje, já foi abordado por mim neste blog: dano moral.
Hoje falarei sobre a inexistência de danos morais na inscrição indevida no SERASA e SPC, quando o litigante já possui preexiste e legítima inscrição, mesmo que a nova inscrição seja indevida.
É imperioso destacar que, o dano moral consiste no abalo sofrido pela vítima em sua imagem e honra, na sua gama de interesses subjetivos, de maneira a causar-lhe vexames em seu âmbito social, em sua intimidade e/ou perante à sociedade. É imperioso destacar que o dano moral, da mesma forma em que ocorre com o dano material, exige a prova da sua ocorrência, cabendo ao litigante o ônus de provar que efetivamente foi atingido na sua gama de direitos imateriais e/ou personalíssimos, pois meras alegações, desacompanhadas do necessário substrato probatório, não são suficientes para se requerer eventual indenização.
Tal posicionamento, não difere de Rui Stoco, que em sua obra, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, ao tratar do requisito dano, diz que:
“A responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de alguém.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 48.
Ainda neste tema, é importante destacar os dizeres do ilustríssimo professor Álvaro Villaça Azevedo, que brilhantemente explana em sua obra Enciclopédia Saraiva do Direito, que assim nos ensina:
“A indenização só será devida se existir o dano e nem todo o dano se indeniza.”
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Enciclopédia Saraiva do Direito, Volume 65, São Paulo: Editora Saraiva, p. 334.
Portanto, cabe ao litigante a comprovação dos danos morais sofridos. Assim, considerando que os danos morais tem como embasamento, a ofensa pela inscrição indevida em órgãos de proteção de crédito, é necessário que se comprove um real abalo pela inscrição indevida.
Porém, se o mesmo já possui inscrição legítima e anterior a nova inscrição indevida, não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, este é o entendimento uníssono de nossa jurisprudência.
Isso porque, mesmo que a inscrição superveniente seja indevida, as demais ou anterior inscrição, se deu justamente em razão de assumida inadimplência, portanto, não tem como existir qualquer abalo ao psicológico diante da presente situação, não há, dano moral a indenizar-se.
A presente situação, como inúmeras outras que batem as portas do Judiciário, não passam de mero dissabor da vida urbana, que não ensejam indenização por dano moral.
Imagine se todos que já tiveram restrição de seus dados creditícios, por motivo justificado e inadimplência, propusessem ação de indenização por dano moral. Estaríamos diante de uma verdadeira indústria do dano moral e pior, estaríamos banalizando tão nobre instituto jurídico.
O dissabor ao tomar conhecimento da inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, mesmo que em um primeiro momento inexistente, não pode e não deve ensejar indenização por dano moral, posto que não trouxe perturbações graves à ordem psíquica, nem lhe causou situação vexatória perante terceiros (como no caso a inscrição em órgãos de proteção ao crédito).
De grande valia para a análise do presente caso são as lições do ilustre doutrinador Sérgio Cavaliéri Filho, que trata com brilhantismo acerca dos contornos e extensões do dano moral:
"só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio do indivíduo."
CAVALIÉRI FILHO, Sérgio. "Programa de Responsabilidade Civil". São Paulo: Malheiros, 1998, p. 78.
Cabe destacar que o referido entendimento, já fora sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ainda, utilizando-se da mesma súmula e, do mesmo Superior Tribunal de Justiça, cabe destacar recentes julgados, em semelhantes casos:
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1002985/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 27/08/2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVEDOR CONTUMAZ.
1. Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1081404/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008)
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1002985/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 27/08/2008)
Finalizando, cabe destacar que a publicação de hoje, tal como, os julgamentos e entendimentos aqui elencados, antedem a situação específica onde o litigante é inscrito nos órgãos de proteção de crédito de forma indevida, porém, JÁ POSSUÍA INSCRIÇÃO ANTERIOR E LEGÍTIMA. Ou seja, caso a pessoa seja inscrita de forma IRREGULAR, sem INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA - frise-se - inscrição legítima, o mesmo é merecedor de indenização por danos morais.
Um ótimo final de semana a todos!
Olavo Fettback Neto
OAB/PR 61.114
Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados