Boa tarde,
Como já é de praxe, mais uma vez venho humildemente abarcar algum assunto jurídico de forma informal, simplificada e descontraída.
Hoje resolvi escrever um pouco sobre um tema que os estudantes de Direito estudam nos primórdios do Processo Civil - e infelizmente, muitos vem a esquecer os ensinamentos posteriormente - qual seja: Os deveres da partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, previso em nosso artigo 14 do Código de Processo Civil. Afinal, o que seria isso?
Teoricamente, o artigo 14, conforme se pode ver abaixo, tipifica um rol de condutas das quais as partes devem se atentar ao demandar, ser demandando ou de alguma forma participar de um processo judicial.
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado
Convenhamos, em uma sociedade ideal, seria amplamente desnecessária a inclusão do artigo acima.
Pois é. Infelizmente, advogando, já tive o desprazer de me deparar com inúmeras situações onde as partes, convenientemente, alteram fatos, faltam com a verdade, dentre outros atentados à boa-fé processual e civil, dotados pelo sadismo de ganhar dinheiro "fácil".
Assim, face ao acima disposto, tal como, pelo assustador crescimento de demandas judiciais, sobretudo, após a criação dos Juizados Especiais Cíveis, torna-se estritamente necessário lembrar às partes, que a demanda judicial deve ser pautada na real necessidade, possibilidade e sobretudo, verdade dos fatos.
E nesta seara que devemos buscar uma aplicabilidade maior do referido artigo, esquecido constantemente pela jurisprudência, doutrina, magistrado e sobretudo, por advogados. Sim, advogados.
Cabe a nós, advogados, avaliar a real intenção de nossos clientes ou futuros clientes, coibindo e rechaçando quaisquer atitudes que sejam contrárias à boa-fé, lealdade e verdade dos fatos, para que jamais nos tornemos convenientes com a triste "loteriazição" do Direito, fazendo com o que a demanda judicial seja e cumpra com a sua real função.
Um ótimo final de semana a todos!
Olavo Fettback Neto
OAB/PR 61.114
Cascavel
OAB/PR 61.114
Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados
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