sexta-feira, 30 de maio de 2014

O adeus de Joaquim Barbosa

Boa tarde, leitores. 

Mais uma semana chegando ao final, outra semana intensa, com muito trabalho, felizmente!
Bom, mesmo com esta louca rotina da qual atende pela alcunha de advocacia, arranjei um tempinho para escrever um pouco para vocês. 

Hoje não vou falar em nenhuma matéria específica do direito, tampouco, trazer nenhum tema polêmico. Optei por deixar, uma pequena "homenagem" ao nosso Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal Federal, Joaquim Barbosa.

Embora para alguns (e não são poucos), pudesse ser considerado egocêntrico, atropelador das regras processuais e materiais de direito, sempre admirei muito a pessoa do douto Ministro, sobretudo após o julgamento da Ação Penal 470, o conhecido processo do mensalão do PT, maior escândalo de corrupção da já rica história de corrupção do Brasil. 

Por isso, foi com pesar que ontem, surpreso como todos os demais brasileiros, recebi a notícia de sua aposentadoria. 

Como já mencionado, Joaquim Barbosa dividira opiniões em toda sua trajetória, embora tivesse um comportamento destemperado e como já mencionado, egocêntrico em algumas oportunidades, foi sim, razão de orgulho para os cidadãos de bem.

Em que pese sabermos que a condenação dos mensaleiros, pouco mudou em relação à triste e perversa realidade da política brasileira, o julgamento do mensalão, sobretudo na figura e atitudes do Ministro Joaquim Barbosa, foi a esperança e salvação da manchada imagem do Poder Judiciário.

Em que pese a festa com que foi recebido o Acórdão Condenatório. Sabemos ser pueril imaginar que tal julgamento fora o suficiente para restaurar a moral na política brasileira, porém, serviu para reaproximar a população brasileira ao Poder Judiciário e na crença de sua constitucional independência funcional.

Com isso, não pairam dúvidas para mim. Joaquim Barbosa foi um bom ministro, apesar de todo os defeitos (como todo bom ser humano, diga-se de passagem). Preocupa-me saber que será substituído por algum amigo do "petismo", o que se mostra bem provável se considerarmos as últimas nomeações. Aguardemos os próximos episódios, restando saudosismo das boas atitudes do ministro. 

Deixo uma notícia interessante encontrada no site do Globo, trazendo alguns memoráveis momentos do agora ex-Ministro. 


Tenham um ótimo final de semana!

Olavo Fettback Neto
OAB/PR 61.114
Cascavel 
Tinoco & Fettback Advocacia
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados

sexta-feira, 23 de maio de 2014

A inscrição indevida em órgãos de proteção de crédito de "mau pagador"

   Boa tarde, leitores. 

   Novamente trago a vocês minha pequena contribuição semanal sobre direito. O tema de hoje, já foi abordado por mim neste blog: dano moral. 
Hoje falarei sobre a inexistência de danos morais na inscrição indevida no SERASA e SPC, quando o litigante já possui preexiste e legítima inscrição, mesmo que a nova inscrição seja indevida. 

   É imperioso destacar que, o dano moral consiste no abalo sofrido pela vítima em sua imagem e honra, na sua gama de interesses subjetivos, de maneira a causar-lhe vexames em seu âmbito social, em sua intimidade e/ou perante à sociedade. É imperioso destacar que o dano moral, da mesma forma em que ocorre com o dano material, exige a prova da sua ocorrência, cabendo ao litigante o ônus de provar que efetivamente foi atingido na sua gama de direitos imateriais e/ou personalíssimos, pois meras alegações, desacompanhadas do necessário substrato probatório, não são suficientes para se requerer eventual indenização.

   Tal posicionamento, não difere de Rui Stoco, que em sua obra, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, ao tratar do requisito dano, diz que:

“A responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de alguém.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 48.

   Ainda neste tema, é importante destacar os dizeres do ilustríssimo professor Álvaro Villaça Azevedo, que brilhantemente explana em sua obra Enciclopédia Saraiva do Direito, que assim nos ensina:

“A indenização só será devida se existir o dano e nem todo o dano se indeniza.”
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Enciclopédia Saraiva do Direito, Volume 65, São Paulo: Editora Saraiva, p. 334.

   Portanto, cabe ao litigante a comprovação dos danos morais sofridos. Assim, considerando que os danos morais tem como embasamento, a ofensa pela inscrição indevida em órgãos de proteção de crédito, é necessário que se comprove um real abalo pela inscrição indevida. 

   Porém, se o mesmo já possui inscrição legítima e anterior a nova inscrição indevida, não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, este é o entendimento uníssono de nossa jurisprudência.

   Isso porque, mesmo que a inscrição superveniente seja indevida, as demais ou anterior inscrição, se deu justamente em razão de assumida inadimplência, portanto, não tem como existir qualquer abalo ao psicológico diante da presente situação, não há, dano moral a indenizar-se.

   A presente situação, como inúmeras outras que batem as portas do Judiciário, não passam de mero dissabor da vida urbana, que não ensejam indenização por dano moral.
Imagine se todos que já tiveram restrição de seus dados creditícios, por motivo justificado e inadimplência, propusessem ação de indenização por dano moral. Estaríamos diante de uma verdadeira indústria do dano moral e pior, estaríamos banalizando tão nobre instituto jurídico.

   O dissabor ao tomar conhecimento da inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, mesmo que em um primeiro momento inexistente, não pode e não deve ensejar indenização por dano moral, posto que não trouxe perturbações graves à ordem psíquica, nem lhe causou situação vexatória perante terceiros (como no caso a inscrição em órgãos de proteção ao crédito).

   De grande valia para a análise do presente caso são as lições do ilustre doutrinador Sérgio Cavaliéri Filho, que trata com brilhantismo acerca dos contornos e extensões do dano moral:

"só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio do indivíduo." 
CAVALIÉRI FILHO, Sérgio. "Programa de Responsabilidade Civil". São Paulo: Malheiros, 1998, p. 78.
    Cabe destacar que o referido entendimento, já fora sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 385 
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

   Ainda, utilizando-se da mesma súmula e, do mesmo Superior Tribunal de Justiça, cabe destacar recentes julgados, em semelhantes casos:

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1002985/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 27/08/2008)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVEDOR CONTUMAZ.
1. Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1081404/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008)

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES,   COMO MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1002985/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 27/08/2008)

   Finalizando, cabe destacar que a publicação de hoje, tal como, os julgamentos e entendimentos aqui elencados, antedem a situação específica onde o litigante é inscrito nos órgãos de proteção de crédito de forma indevida, porém, JÁ POSSUÍA INSCRIÇÃO ANTERIOR E LEGÍTIMA. Ou seja, caso a pessoa seja inscrita de forma IRREGULAR, sem INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA - frise-se - inscrição legítima, o mesmo é merecedor de indenização por danos morais. 

   Um ótimo final de semana a todos!

Olavo Fettback Neto
OAB/PR 61.114
Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia 
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados


quarta-feira, 14 de maio de 2014

Estupro de Vúlnerável

     Boa tarde galera, hoje um tema mais delicado, porém devemos falar disso pois infelizmente é mais comum do que imaginamos/queríamos. 

     Conforme o artigo 217-A do Código Penal, pessoa vulnerável é toda criança ou mesmo adolescente com menos de 14 anos de idade ou qualquer pessoa incapacitada física ou mentalmente de resistir à investida estupradora do agente criminoso. 

     O estupro de vulnerável ocorre em duas hipóteses, a primeira é absoluta e trata sobre a idade da vítima, ocorrendo independente da vontade ou consentimento da mesma.
     A segunda é quando a vítima possui discernimento reduzido e seja incapaz de oferecer resistência, seja temporário (alcool / drogas entre a mais famosa o "boa noite cinderala") ou permanente (doença mental)

     Se você é de Londrina, sem dúvida ouviu notícias a respeito de um estudante da P.U.C que vem sendo acusado por estupro de vulnerável, pois, conforme a denuncia, o acusado se aproveitou de uma menina que estava alcoolizada e não oferecia resistência alguma.

     O Estupro de vulnerável possui pena superior ao crime de estupro, previsto no artigo 213 do CP, enquanto a pena para estupro é de 6 a 10 anos, o estupro de vulnerável é de 8 a 15 anos. logo, podemos dizer que o estupro de vulnerável é uma qualificadora do Estupro propriamente dito.

     Tive um professor na pós graduação que dizia que "o estranho / desconhecido é um inimigo, nada que vier dele, ainda que pareça muito bom e proveitoso deve ser aceito".

  Em outras palavras ele dizia que não devemos aceitar qualquer tipo de ajuda/bebida/dinheiro de um desconhecido, pois infelizmente este crime é mais comum do que imaginamos, e por ser de ação penal condicionada a representação, podemos não ter a verdadeira dimensão do perigo.

     Ação penal condicionada a representação é aquela em que a vitima tem de ir até a delegacia noticiar o crime, oferecer representação, e confirmar a mesma perante o Promotor de justiça, 
     Assim sendo, muitas mulheres preferem o anonimato, preferem deixar pra lá, tentam simplesmente esquecer o que ouve, afim de minimizarem sua dor e reduzir sua exposição, dessa forma, o judiciário não poderá processar o suspeito.

     O Estupro de vulnerável, nos casos de menores de 14 anos infelizmente também é uma realidade lamentável de nosso país.
     Nesta hipótese, o estuprador geralmente é alguém próximo a família, ou até mesmo, da própria familia.

     Esta situação é mais difícil de se descobrir, pois geralmente a criança tem medo de contar pra alguém o ocorrido, ou simplesmente não entende o que aconteceu caso tenha pouca idade.

     Não pretendo assustar ninguém com esse texto, apenas alerta-los e coloca-los a par desta triste realidade.

     Se você sabe de algum caso de violência sexual contra crianças, DENUNCIE.
     e lembre-se do velho conselho de sua mãe/pai, "não aceite nada de desconhecido".

     Uma boa noite aos senhores, e até semana que vem.


Junior Nascimento
OAB 68.657
advogado criminalista
     
     
     
     












segunda-feira, 12 de maio de 2014

O direito a reembolso de passagens aéreas e algumas de suas especificidades

Boa tarde, leitores!

   Em primeiro lugar, gostaria de novamente pedir desculpas a vocês e aos colegas de blog, por mais um furo. Porém, desta vez, totalmente justificável. Estive atrelado junto ao mutirão realizado pelo TJPR em parceira com a Comarca de Cascavel, denominado Justiça no Bairro. Onde fora realizado um mutirão de perícia e conciliações, de inúmeros processo onde litigio, o que acabou por praticamente ceifar minha sexta-feira a tarde e meu sábado de manhã. Mas, depois de muito trabalho, volto renovado para escrever para vocês. 

   Hoje escolhi um tema novo, não escreverei sobre Direito ou Processo Civil, tampouco, sobre Direito da Família. Hoje escreverei sobre algo que todo mundo já está um pouco "expert". A matéria escolhida é Direito do Consumidor e o tema, será o direito a reemboloso, em passagens aéreas, compradas e não utilizadas, seja por culpa da empresa, seja pela desistência do próprio consumir, tempestivamente, frise-se. 

   Inicialmente, é importante destacar que desde ano de 2005 as empresas áreas são regulamentadas pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil que, tal como as outras agências, edita Resoluções regulamentadoras. 

   Estabelece a ANAC, em seu artigo 16 da Resolução nº 14.1, de 9 de março de 2010, as medidas que devem assegurar as transportadoras, quando tratar-se de reembolso, vejamos:

Art. 16. O transportador deve assegurar as medidas necessárias para a efetivação do reembolso tão logo lhe seja solicitado, incluídas as tarifas aeroportuárias e observados os meios de pagamento.

§ 1º O reembolso dos valores já quitados e recebidos pelo transportador deverá ser imediato, mediante restituição em espécie ou crédito em conta bancária.

§ 2º O reembolso será efetuado em nome do adquirente do bilhete de passagem.

§ 3º Havendo concordância entre as partes, o reembolso poderá ser efetuado por meio de créditos junto ao transportador.

   Ainda, a ANAC estabelece que o passageiro deve ser restituído da quantia paga, quando o serviço contratado não for prestado, mesmo que a rescisão contratual seja solicitada por sua conveniência, ressalta-se que conforme a mesma agência reguladora, além dos casos de atraso, cancelamento de vôo e overbooking, o reembolso também é um direito do passageiro que voluntariamente desiste de realizar a viagem nos termos do contratado. 

   Estabelece o artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, que “é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”.

   Deste modo, deve-se observar a imensa demora na restituição dos valores pagos como taxas de embarque e emissão. Referida situação configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento de indenização pelos danos suportados pelo consumidor e caso a situação suportada pelo Consumidor fuja da normalidade, está inclusive, apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, sendo este in re ipsa (independentemente de comprovação). 

   Para tanto, deve-se considerar, não só os incômodos trazidos à vítima do ato, mas também prevenir novas ocorrências. Sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, em especial o situação econômica do autor,bem como o da empresa.

   Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.

   Qualquer pessoa pode cancelar a compra da passagem aérea já confirmada, desde que o faça pelo menos 4 horas antes do horário do voo. Seja qual for o motivo do cancelamento, você tem direito ao reembolso do valor pago do bilhete. O prazo para pedir o reembolso é de até 1 ano após a data da compra da passagem aérea. 

   A companhia aérea tem um prazo de até 30 dias para efetuar o reembolso a partir do dia da solicitação. As regras do reembolso estão regulamentadas na seção III, artigos do 7 ao 11, da Portaria nº 676/GC5 da Anac, de 13 de novembro de 2000. 

   Outra opção para quem precisar cancelar a viagem e não quiser perder dinheiro é optar por permanecer com o valor em crédito na companhia aérea, pelo prazo de 1 ano, a contar da data de emissão do bilhete. Informe-se sobre isso na sua companhia aérea.

   Por fim, vale destacar que algumas tarifas não são reembolsáveis (como por exemplo, as passagens trocadas por "bônus" ou programa de milhagens) e sempre é muito importante que o consumidor leia atentamente as regras e condições da passagem antes de comprar, lembrando que a ANAC, tal como, as demais agências reguladores, possuem 0800 para sanar dúvidas e providenciar denúncias e reclamações. 

   Uma ótima semana a todos!



Olavo Fettback Neto
OAB/PR 61.114
Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados

sexta-feira, 2 de maio de 2014

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

     Boa tarde amigos e leitores do blog, como sempre estou aqui para trazer mais um tema a respeito do Direito Penal, de maneira sucinta e informal.

     Nem preciso dizer o quanto o tema de hoje é conhecido... mas sempre é bom lembrar os cidadãos sobre os seus direitos, então vamos lá.



     O Crime de Embriaguez ao volante está tipificado na lei 9.503/97, o famoso Código de Transito Brasileiro, em seu artigo 306, vejamos: 

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


     Nota-se primeiramente que o artigo faz menção a qualquer substancia capaz de diminuir nossa capacidade psicomotora, não somente o álcool, podendo ser um medicamento ou até mesmo drogas ilícitas.

     O motivo pelo qual o artigo traz expressamento o álcool é nítido aos olhos de qualquer brasileiro, afinal, um país tropical como o nosso combina perfeitamente com uma cerveja gelada... ahhhhhhhhhhhhhh.... (rs)

     Dirigir sob a influencia de álcool é considerado um crime de perigo abstrato, pois não se pode afirmar com toda certeza que a pessoa que assim dirige, causará um acidente, ocorre porém que as chances aumentam e muito sob a influencia alcoólica. 

     O Sistema jurídico penal do Brasil puni o criminoso quando ele comete um crime, por um ato comissivo (fazer) ou omissivo (não fazer), logo, posso afirmar com absoluta certeza de que ser Pedófilo, ser Traficante, ser ladrão, ser político, etc, não é crime, [QUE ABSUUURDOOOO] isso ocorre porque o sistema adotado pelo Brasil é o de punir o Ato reprovável, em outras palavras, enquanto o pedófilo ou o traficante não for preso "com a mão na massa", não poderão ser punidos por tais crimes. 

     São garantias constitucionais, portanto princípios constitucionais a Imputação Objetiva, o Princípio da Culpabilidade, a Presunção de Inocência, dentre vários outros princípios utilizados para afirmar o parágrafo acima.

     Podemos chegar a conclusão de que o artigo 306 é inconstitucional pois aplica sanção à pessoa que "ainda" não cometeu nenhum crime, assim como portar uma arma de fogo é considerado irrelevante para alguns operadores do direito, mas não para a lei.

     O fato é que a lei penal serve para garantir a soberania do Estado, como ultima saída para resolver o problema, sendo assim, não restou outra alternativa se não criminalizar tais condutas para que não fossem praticadas. 

     Dirigir embriagado não causa dano a ninguém, MAS PODE CAUSAR, assim como portar uma arma de fogo poderia ser considerado comum, mas seria uma ótima desculpa para um ladrão que está se preparando para o assalto.

     Estes e vários outros crimes conhecidos como "crime de perigo abstrato" existem em nosso ordenamento com a finalidade de  garantir o convívio em sociedade, limitando as relações humanas, do contrário estaríamos vivendo no velho oeste / terra de ninguém. 

     Notaram que eu nem entrei no mérito sobre os crimes de transito cometidos sob a influencia de álcool né? homicídio doloso, homicídio culposo, lesão corporal, etc. Pois é, todos eles seriam evitados se tivéssemos respeito/medo do artigo 306 do CTB.


     Como sempre, fica a dica, Se for dirigir, NÃO BEBA. se for beber me chama.

     Bom final de semana a todos, e até semana que vem.


Junior Nascimento
OAB 68.657       

terça-feira, 29 de abril de 2014

Vínculo Empregatício entre Corretores e Imobiliárias

Boa noite, amigos. 

Com um dia de atraso, devido à falta de tempo que vem me engolindo nos últimos dias, aqui estou eu, com mais um texto.

O tema de hoje gera bastante discussão no meio jurídico trabalhista. 



Existe apenas um motivo para que grandes discussões surjam: DIVERGÊNCIAS DE PENSAMENTO. Assim como qualquer coisa nessa vida, existem pessoas que pensam de formas diferentes, sendo a favor ou contra determinados pontos.
Conforme desprende-se do título de hoje, o tema a ser tratado é o polêmico "Vínculo Empregatício entre corretores de imóveis e imobiliárias". 

Decisões recentes dos tribunais, referentes ao vínculo empregatício do corretor com imobiliárias, tem deixado empresários do ramo preocupadíssimos, já que já são várias as situações que indiscutivelmente cristalizam a presença dos requisitos para caracterização real do vínculo, aqueles do artigo 3º da CLT. São muitos os casos em que nota-se a presença de cobranças no cumprimento de horário, de metas, de plantões fora do expediente convencional e os plantões de finais de semana. 

A princípio o corretor é um trabalhador autônomo, ou seja, deve ter autonomia e liberdade para ditar seu ritmo de trabalho, decidindo por conta própria quais serão seus horários, onde e como irá trabalhar. 
Acontece que nesse ponto surge a figura daquele corretor que presta serviços para um imobiliária. Obviamente que este trabalhador deverá apresentar uma postura comprometida com os costumes daquela imobiliária, o que espera-se de qualquer profissional, independente da área de atuação.
Por outro lado, então, a imobiliária deverá estar consciente daquilo que poderá cobrar ou não, tendo conhecimento do que poderá gerar vínculo empregatício com o corretor que prestará serviço.
Ocorre muito do corretor de imóveis ter como condição, para prestar serviços à imobiliária, assinar o famoso contrato de prestação de serviços como profissional liberal. Obviamente que neste contrato não estarão presentes as obrigações de respeitar horários certos, com dias exatos, nem a subordinação que ocorrerá.

Infelizmente é o que tem acontecido com frequência em nosso país. Se tornou comum, praxe.

A exploração visando um lucro fácil, com baixíssimo custo, utilizando a mão de obra do trabalhador "autônomo" é algo que deve ser repudiado, já que o corretor, muitas vezes necessitador, por ser pai de família e obrigado a sustentar um lar, acaba sendo obrigado a se submeter a condutas anti éticas por parte de proprietários de imobiliárias, que consequentemente crescem absurdamente.   

Por conta de atitudes assim, a rotatividade de corretores é altíssima, já que muitos percebem que estão sendo explorados e acabam saindo.

São inúmeras as decisões em que se reconhece o vínculo empregatício entre corretores e imobiliárias, o que tem se mostrado muito justo.

Se você perguntar minha opinião a respeito do tema, eu creio que o corretor que se sentir lesado por atitudes de donos de imobiliárias contratantes de seus serviços, deve sim buscar seus direitos na Justiça, pois cada vez mais situações assim vem acontecendo, e quanto mais reclamatórias trabalhistas forem protocoladas, mais os empresários do ramo perceberão que estão no caminho errado, correndo riscos desnecessários, gastando verbas que não deveriam ter aquele fim, manchando uma categoria profissional valiosíssima, além de estarem prejudicando trabalhadores que deveriam ser tratados como "sócios", e não como funcionários.

Você tem alguma ideia diferente sobre o tema? 
Comente abaixo. Vamos conversar.


Um abraço.

Higor Henrique Leandro
OAB/PR 64.072
R. Emiliano Perneta, 390, Sl. 1505, Ed. New Concept, Curitiba-PR
(41) 3091-9846 (41) 9554-0171
hhl.adv@hotmail.com

sexta-feira, 25 de abril de 2014

OS DEVERES DAS PARTES NO PROCESSO


Boa tarde, 

Como já é de praxe, mais uma vez venho humildemente abarcar algum assunto jurídico de forma informal, simplificada e descontraída. 


Hoje resolvi escrever um pouco sobre um tema que os estudantes de Direito estudam nos primórdios do Processo Civil - e infelizmente, muitos vem a esquecer os ensinamentos posteriormente - qual seja: Os deveres da partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, previso em nosso artigo 14 do Código de Processo Civil. Afinal, o que seria isso?

Teoricamente, o artigo 14, conforme se pode ver abaixo, tipifica um rol de condutas das quais as partes devem se atentar ao demandar, ser demandando ou de alguma forma participar de um processo judicial. 

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado 

Convenhamos, em uma sociedade ideal, seria amplamente desnecessária a inclusão do artigo acima. 

Pois é. Infelizmente, advogando, já tive o desprazer de me deparar com inúmeras situações onde as partes, convenientemente, alteram fatos, faltam com a verdade, dentre outros atentados à boa-fé processual e civil, dotados pelo sadismo de ganhar dinheiro "fácil". 

Assim, face ao acima disposto, tal como, pelo assustador crescimento de demandas judiciais, sobretudo, após a criação dos Juizados Especiais Cíveis, torna-se estritamente necessário lembrar às partes, que a demanda judicial deve ser pautada na real necessidade, possibilidade e sobretudo, verdade dos fatos. 

E nesta seara que devemos buscar uma aplicabilidade maior do referido artigo, esquecido constantemente pela jurisprudência, doutrina, magistrado e sobretudo, por advogados. Sim, advogados. 

Cabe a nós, advogados, avaliar a real intenção de nossos clientes ou futuros clientes, coibindo e rechaçando quaisquer atitudes que sejam contrárias à boa-fé, lealdade e verdade dos fatos, para que jamais nos tornemos convenientes com a triste "loteriazição" do Direito, fazendo com o que a demanda judicial seja e cumpra com a sua real função.

Um ótimo final de semana a todos!

Olavo Fettback Neto
OAB/PR 61.114

Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados  




quinta-feira, 24 de abril de 2014

CRIMES CONTRA A HONRA

    Boa tarde Caros leitores, dia especial hoje, aniversário do nosso querido Dr. Higor Leandro, que escreve neste blog todas as segundas-feiras diretamente de Curitiba.

     Hoje irei falar um pouco sobre os crimes contra a honra, tipificados no artigo 138, 139 e 140 do Código Penal. 

     Tais crimes possuem sansões penais brandas, que dificilmente levará o indivíduo ao cárcere, todavia, são capazes de gerar uma boa dor de cabeça financeira ao acusado de tal crime.



     O crime de Calúnia, previsto no artigo 138 do CP, é aquele em que o autor acusa falsamente alguém de ter praticado um crime. No caso de ser verdade a imputação, o autor estará isento de pena.
Exemplo disso é acusar alguém de ser ladrão, traficante, assassino, etc. desde que não seja verdade, ou desde que não se consiga provar que é verdade (rs).

     A exceção da verdade não será apreciada neste caso quando a ação penal for privada, e o ofendido pela calúnia ainda responde pelo processo, não tendo sido condenado, ou quando foi absolvido por sentença irrecorrível em ação penal de natureza pública, ou ainda quando o Caluniado for o Presidente da República, ou o chefe de governo estrangeiro.

     Explicarei melhor a diferença entre os diferentes tipos de ações penais em uma outra publicação, o que posso adiantar é que são 03 os tipos de ações penais, são elas as públicas condicionadas, públicas incondicionadas, ação penal privada e ação penal privada subsidiária da pública.

     O Artigo 139 do CP traz o entendimento sobre a Difamação, aquela que ocorre quando alguém imputa um fato ofensivo a reputação de outro, e neste caso, a lei somente deixa de punir o difamador quando a ofensa é contra funcionário público e a ofensa é relativa a suas funções.
     A difamação nada mais é do que a conhecida "fofoca", a qual traz prejuízos a fama e a reputação de um indivíduo.

"A mentira vai entrando no ouvido das pessoas, vai entrando com destreza e atordoa as cabeças e os cérebros, aborrece conforme vai saindo das bocas o boato vai crescendo toma força pouco a pouco. Finalmente transborda e arrebenta se propaga e multiplica e produz uma explosão como um tiro de canhão. E o infeliz do difamado, humilhado, esmagado sob o flagelo público vai morrer.” Prof. João franco, ensaios penais, RT.

     A verdade é que na grande maioria das vezes, este crime não traz lucro algum para o autor, porém pode trazer enormes prejuízos à vitima, e é por isso que tal conduta está tipificada em nosso ordenamento.

     A Injúria, prevista no artigo 140 do Cp, é quando uma pessoa acaba ofendendo a dignidade de outrem com palavras de baixo calão.
     Sabe aquele palavrão que você soltou no transito após ter levado uma fechada? ou aqueles "elogios" sobre a mãe do juiz que não marcou aquele pênalti para o seu time? então, você com certeza já injuriou alguém, rsrs.

     A injuria não é punível na hipótese em que a vítima provocou diretamente a mesma, ou quando há "trocas" de injurias.

     A ofensa injuriosa torna-se qualificada, portanto com uma sanção maior nas hipóteses em que a violência torna-se em vias de fato (chutes, socos, tapas, etc) e ainda quando a ofensa é em relação a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiencia.



     No caso de você ter sofrido qualquer violência acima mencionada, procure uma delegacia e faça um boletim de ocorrência, estes crimes são de ação penal publica condicionado a representação do ofendido.

     Caso tenham alguma duvida, fique a vontade para entrar em contato. estaremos sempre a disposição.



Junior Nascimento
OAB/PR 68.657

     

sexta-feira, 18 de abril de 2014

OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS

Boa tarde, pessoal!

   Em primeiro lugar, gostaria de me desculpar com todos leitores e em especial aos colegas de blog, por novo furo em minha postagem semanal. Infelizmente, por motivos profissionais e uma sexta-feira, recheada de "pepinos" no escritório, aliados a fatores totalmente alheios a minha vontade, somados com a má organização minha para escrever o texto de forma antecipada, não consegui elaborar nada em tempo hábil para vocês, tampouco quis atrapalhar o andamento do blog, postando em dia diverso ao de minha responsabilidade. Por isso, peço desculpas.

   Como todos devem saber, hoje é sexta-feira santa, para alguns dia de reflexão, oração e agradecimento. Para outros, apenas feriado e dia de descanso. Assim, partindo desta seara, hoje meu texto não será técnico ou voltado aos colegas operadores de direito, hoje, escreverei de forma bem simples e direta, almejando esclarecer algumas dúvidas de clientes e leigos do Direito, sobre um termo que muitos devem ouvir por aí, pelos colegas advogados e operadores de direito, os PRAZOS.

   Bom, se quisesse falar de prazo de uma forma ampla, esmiuçada e exauriente, teria que escrever, no mínimo umas oito páginas de blog. Em que pese, possa parecer apenas uma simples contagem, o tema dos prazos processuais é extremamente longo, complexo e cansativo. Assim, considerando estar escrevendo este texto em um "feriado" e também considerando o fato de ter trazido "tarefa de casa" do escritório, me limitarei a apenas uma questão sobre os prazos, reiterando a estar escrevendo de forma muito simples e direta, falarei sobre: OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS.

   Afinal, o que ocorre com os prazos nos finais de semana ou feriados? Interrompem? Não interropem?

   A resposta, assim, como grande parte de todas respostas no Direito, é aquele temido jargão
: DEPENDE! 

   Em primeiro lugar, é importante saber, quando o prazo começará a ser contado. Em regra, os prazos processuais civis são contados, com exclusão do dia do começo e com inclusão do de vencimento, ou seja, como no primeiro dia a parte somente teria condições de desfrutar de uma fração, a contagem se inicia no outro dia, assim o prazo se inicia no outro dia. Exeplificando, fui intimidado da decisão ou citado no dia 03, meu prazo começa no dia 04. O que não ocorre no "último" dia de prazo. Isso, porque ao final do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil ou estabelecido pelo magistrado ou cartório, a parte já teria todas condições, tempo hábil e conhecimento acerca do mesmo.

   Como já supra mencionado, o que marca o "início" dos prazos, é a denominada "PUBLICAÇÃO ou INTIMAÇÃO",ou seja, o dia em que a parte é intimada a dar cumprimento a referida medida processual. Deste modo, o prazo se iniciará, no dia seguinte a intimação. Porém, como quase tudo no Direito, isto não é regra. Adentrando ao tema, devemos questionar o seguinte: E se a intimação for em uma sexta-feira ou em uma véspera de feriado, o prazo se iniciará no sábado ou no feriado?

   Não, se a publicação vier a  acontecer em sexta-feira ou véspera de feriado, o prazo somente se iniciará no dia útil
subsequente . Aliás, esta regra igualmente se aplica ao termo final do prazo, que de igual modo somente se dá em dias úteis, assim, se o prazo terminar em um sábado este será prorrogado até o dia útil seguinte.

   Portanto, as únicas duas hipóteses de interrupção de prazo em razão de finais de semana ou feriados, será se o prazo estiver em seu termo inicial ou em seu termo final, jamais interrompendo sua contagem se estiver em decurso.

   Importante destacar o NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - em fases finais de aprovação e redação - busca alterar a contagem dos prazos nos finais de semana e feriados, para que todos os prazos processuais, tão somente sejam contados em dias úteis, interrompendo a contagem aos finais de semanas e feriados.

Um ótimo feriado a todos, sem prazos para se preocupar!!

Olavo Fettback Neto
OAB/PR 61.114

Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia
Londrina
João Tavares de Lima e Advogados Associados

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Coação Irresistível e Obediência Hierárquica

 Boa tarde amigos e leitores, o tema de hoje é de fácil interpretação, porém cabe ressaltar algumas regras.

 O artigo 22 do Código Penal dispõe a respeito da Coação Irresistível e a Obediência Hierárquica, vejamos: 

 Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.



 A norma do art. 22 do Código Penal trata de situação em que o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o "chantageou / obrigou" ou lhe é funcionalmente superior, prevendo que a responsabilidade pelo fato, nas hipóteses de coação irresistível e obediência hierárquica, incide apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem, conforme o caso concreto.

  A coação irresistível pode ser física ou moral.

 A física se caracteriza quando o esforço físico/muscular do autor é insuficiente para livrá-lo da ação do coator, exemplo disso é aquela famosa brincadeira que o irmão mais velho faz com o mais novo "porque você está se batendo" (rs). usando o corpo da pessoa contra sua vontade.

 A coação moral se apresenta sob forma de ameaça feita pelo coator ao autor, que é compelido a praticar ação a delituosa, sob pena de suportar um prejuízo maior, a famosa chantagem emocional.

 A doutrina fala que nessas hipóteses não há culpabilidade, pois verificada a inexigibilidade de conduta diversa o agente que cometeu o crime estará isento de culpa, e consequentemente de sansão. 

 Para que a culpabilidade do autor não se estabeleça, contudo, a coação deve ser irresistível.

 exemplo disso podemos citar a hipótese de uma quadrilha de assalto a banco sequestra a familia do gerente do banco, e o obriga a entregar todo o dinheiro a eles. e isso meus amigos, é mais comum do que imaginamos.
 nesta hipótese, o gerente do banco teve o dolo de cometer o crime de roubo, porém será isento de pena.


 Se o autor do fato puder resistir ou se opor à coação, é excluída a incidência do artigo 20 do Código Penal, remanescendo, no máximo, a atenuante do artigo 65, inciso III, "c", do Código Penal.

art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
III - ter o agente
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

 A obediência hierárquica, por sua vez, só será suficiente para excluir a culpabilidade quando a ordem do superior não for manifestamente ilegal. Se for evidente a ilegalidade da ordem dirigida ao autor, a lei lhe exige o dever de se opor a ela, sob pena de responder criminalmente por sua contuda.


 Caso não seja reconhecida a evidente ilegalidade da ordem, poderá ainda o autor ser beneficiado pela atenuante do artigo 65, inciso III, "c", do Código Penal.

 A hierarquia prevista no dispositivo legal, de outro lado, é a decorrente da vocação funcional dos diversos órgãos da administração pública, não se reconhecendo, para efeitos de incidência da norma, aquela decorrente de vínculo familiar, de relações empregatícias, eclesiásticas etc.


 Reconhecida uma das hipóteses disciplinada no artigo 22, portanto, a responsabilidade penal incidirá apenas sobre o coator ou o superior hierárquico que deu a ordem, a ser verificado em cada caso.

por hoje é isto, caso tenham alguma duvida sobre o tema fiquem a vontade para comentar.

att.

Junior Nascimento
OAB/PR 68.657

segunda-feira, 14 de abril de 2014

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Boa tarde, amigos. 

Vocês sabem o que é equiparação salarial?

Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial.

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).

A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:

1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.

2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.

3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT.

4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.

5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

Tal situação se observa muito quando o empregado, demitido da empresa, ingressa com ação trabalhista pleiteando equiparação salarial com outro empregado que trabalha ou que tenha trabalhado na empresa.

No entanto, para fazer jus a equiparação salarial, é necessário que o empregado e o respectivo paradigma (trabalhador ao qual pede equiparação), tenham exercido a mesma função simultaneamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na empresa, conforme requisitos mencionados acima.

Portanto, em caso de reclamação trabalhista, ainda que haja idêntica função, igual valor no serviço prestado ao mesmo empregador e mesma localidade, se não houve prestação de serviços simultaneamente entre o reclamante e o equiparado, não há equiparação salarial.

Esta é uma das situações que gera a necessidade de se desenvolver um plano de cargos e salários para a empresa, estabelecendo requisitos e atribuindo valores para cada cargo, capaz de eliminar distorções e assegurar a equidade e a coerência interna e externa.



Você tem alguma dúvida, ou alguma ideia sobre temas para escrevermos?

Deixe seu comentário.

Um bom final de dia e uma excelente semana.

Um abraço.

Higor Henrique Leandro
Advogado Trabalhista
OAB/PR 64.072