Boa tarde, pessoal!
Em primeiro lugar, gostaria de me desculpar com todos leitores e em especial aos colegas de blog, por novo furo em minha postagem semanal. Infelizmente, por motivos profissionais e uma sexta-feira, recheada de "pepinos" no escritório, aliados a fatores totalmente alheios a minha vontade, somados com a má organização minha para escrever o texto de forma antecipada, não consegui elaborar nada em tempo hábil para vocês, tampouco quis atrapalhar o andamento do blog, postando em dia diverso ao de minha responsabilidade. Por isso, peço desculpas.
Como todos devem saber, hoje é sexta-feira santa, para alguns dia de reflexão, oração e agradecimento. Para outros, apenas feriado e dia de descanso. Assim, partindo desta seara, hoje meu texto não será técnico ou voltado aos colegas operadores de direito, hoje, escreverei de forma bem simples e direta, almejando esclarecer algumas dúvidas de clientes e leigos do Direito, sobre um termo que muitos devem ouvir por aí, pelos colegas advogados e operadores de direito, os PRAZOS.
Bom, se quisesse falar de prazo de uma forma ampla, esmiuçada e exauriente, teria que escrever, no mínimo umas oito páginas de blog. Em que pese, possa parecer apenas uma simples contagem, o tema dos prazos processuais é extremamente longo, complexo e cansativo. Assim, considerando estar escrevendo este texto em um "feriado" e também considerando o fato de ter trazido "tarefa de casa" do escritório, me limitarei a apenas uma questão sobre os prazos, reiterando a estar escrevendo de forma muito simples e direta, falarei sobre: OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS.
Afinal, o que ocorre com os prazos nos finais de semana ou feriados? Interrompem? Não interropem?
Em primeiro lugar, gostaria de me desculpar com todos leitores e em especial aos colegas de blog, por novo furo em minha postagem semanal. Infelizmente, por motivos profissionais e uma sexta-feira, recheada de "pepinos" no escritório, aliados a fatores totalmente alheios a minha vontade, somados com a má organização minha para escrever o texto de forma antecipada, não consegui elaborar nada em tempo hábil para vocês, tampouco quis atrapalhar o andamento do blog, postando em dia diverso ao de minha responsabilidade. Por isso, peço desculpas.
Como todos devem saber, hoje é sexta-feira santa, para alguns dia de reflexão, oração e agradecimento. Para outros, apenas feriado e dia de descanso. Assim, partindo desta seara, hoje meu texto não será técnico ou voltado aos colegas operadores de direito, hoje, escreverei de forma bem simples e direta, almejando esclarecer algumas dúvidas de clientes e leigos do Direito, sobre um termo que muitos devem ouvir por aí, pelos colegas advogados e operadores de direito, os PRAZOS.
Bom, se quisesse falar de prazo de uma forma ampla, esmiuçada e exauriente, teria que escrever, no mínimo umas oito páginas de blog. Em que pese, possa parecer apenas uma simples contagem, o tema dos prazos processuais é extremamente longo, complexo e cansativo. Assim, considerando estar escrevendo este texto em um "feriado" e também considerando o fato de ter trazido "tarefa de casa" do escritório, me limitarei a apenas uma questão sobre os prazos, reiterando a estar escrevendo de forma muito simples e direta, falarei sobre: OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS.
Afinal, o que ocorre com os prazos nos finais de semana ou feriados? Interrompem? Não interropem?
A resposta, assim, como grande parte de todas respostas no Direito, é aquele temido jargão: DEPENDE!
Em primeiro lugar, é importante saber, quando o prazo começará a ser contado. Em regra, os prazos processuais civis são contados, com exclusão do dia do começo e com inclusão do de vencimento, ou seja, como no primeiro dia a parte somente teria condições de desfrutar de uma fração, a contagem se inicia no outro dia, assim o prazo se inicia no outro dia. Exeplificando, fui intimidado da decisão ou citado no dia 03, meu prazo começa no dia 04. O que não ocorre no "último" dia de prazo. Isso, porque ao final do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil ou estabelecido pelo magistrado ou cartório, a parte já teria todas condições, tempo hábil e conhecimento acerca do mesmo.
Como já supra mencionado, o que marca o "início" dos prazos, é a denominada "PUBLICAÇÃO ou INTIMAÇÃO",ou seja, o dia em que a parte é intimada a dar cumprimento a referida medida processual. Deste modo, o prazo se iniciará, no dia seguinte a intimação. Porém, como quase tudo no Direito, isto não é regra. Adentrando ao tema, devemos questionar o seguinte: E se a intimação for em uma sexta-feira ou em uma véspera de feriado, o prazo se iniciará no sábado ou no feriado?
Não, se a publicação vier a acontecer em sexta-feira ou véspera de feriado, o prazo somente se iniciará no dia útil subsequente . Aliás, esta regra igualmente se aplica ao termo final do prazo, que de igual modo somente se dá em dias úteis, assim, se o prazo terminar em um sábado este será prorrogado até o dia útil seguinte.
Portanto, as únicas duas hipóteses de interrupção de prazo em razão de finais de semana ou feriados, será se o prazo estiver em seu termo inicial ou em seu termo final, jamais interrompendo sua contagem se estiver em decurso.
Como já supra mencionado, o que marca o "início" dos prazos, é a denominada "PUBLICAÇÃO ou INTIMAÇÃO",ou seja, o dia em que a parte é intimada a dar cumprimento a referida medida processual. Deste modo, o prazo se iniciará, no dia seguinte a intimação. Porém, como quase tudo no Direito, isto não é regra. Adentrando ao tema, devemos questionar o seguinte: E se a intimação for em uma sexta-feira ou em uma véspera de feriado, o prazo se iniciará no sábado ou no feriado?
Não, se a publicação vier a acontecer em sexta-feira ou véspera de feriado, o prazo somente se iniciará no dia útil subsequente . Aliás, esta regra igualmente se aplica ao termo final do prazo, que de igual modo somente se dá em dias úteis, assim, se o prazo terminar em um sábado este será prorrogado até o dia útil seguinte.
Portanto, as únicas duas hipóteses de interrupção de prazo em razão de finais de semana ou feriados, será se o prazo estiver em seu termo inicial ou em seu termo final, jamais interrompendo sua contagem se estiver em decurso.
Importante destacar o NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - em fases finais de aprovação e redação - busca alterar a contagem dos prazos nos finais de semana e feriados, para que todos os prazos processuais, tão somente sejam contados em dias úteis, interrompendo a contagem aos finais de semanas e feriados.
Um ótimo feriado a todos, sem prazos para se preocupar!!
Olavo Fettback Neto
OAB/PR 61.114
Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia
Londrina
João Tavares de Lima e Advogados Associados
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