segunda-feira, 12 de maio de 2014

O direito a reembolso de passagens aéreas e algumas de suas especificidades

Boa tarde, leitores!

   Em primeiro lugar, gostaria de novamente pedir desculpas a vocês e aos colegas de blog, por mais um furo. Porém, desta vez, totalmente justificável. Estive atrelado junto ao mutirão realizado pelo TJPR em parceira com a Comarca de Cascavel, denominado Justiça no Bairro. Onde fora realizado um mutirão de perícia e conciliações, de inúmeros processo onde litigio, o que acabou por praticamente ceifar minha sexta-feira a tarde e meu sábado de manhã. Mas, depois de muito trabalho, volto renovado para escrever para vocês. 

   Hoje escolhi um tema novo, não escreverei sobre Direito ou Processo Civil, tampouco, sobre Direito da Família. Hoje escreverei sobre algo que todo mundo já está um pouco "expert". A matéria escolhida é Direito do Consumidor e o tema, será o direito a reemboloso, em passagens aéreas, compradas e não utilizadas, seja por culpa da empresa, seja pela desistência do próprio consumir, tempestivamente, frise-se. 

   Inicialmente, é importante destacar que desde ano de 2005 as empresas áreas são regulamentadas pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil que, tal como as outras agências, edita Resoluções regulamentadoras. 

   Estabelece a ANAC, em seu artigo 16 da Resolução nº 14.1, de 9 de março de 2010, as medidas que devem assegurar as transportadoras, quando tratar-se de reembolso, vejamos:

Art. 16. O transportador deve assegurar as medidas necessárias para a efetivação do reembolso tão logo lhe seja solicitado, incluídas as tarifas aeroportuárias e observados os meios de pagamento.

§ 1º O reembolso dos valores já quitados e recebidos pelo transportador deverá ser imediato, mediante restituição em espécie ou crédito em conta bancária.

§ 2º O reembolso será efetuado em nome do adquirente do bilhete de passagem.

§ 3º Havendo concordância entre as partes, o reembolso poderá ser efetuado por meio de créditos junto ao transportador.

   Ainda, a ANAC estabelece que o passageiro deve ser restituído da quantia paga, quando o serviço contratado não for prestado, mesmo que a rescisão contratual seja solicitada por sua conveniência, ressalta-se que conforme a mesma agência reguladora, além dos casos de atraso, cancelamento de vôo e overbooking, o reembolso também é um direito do passageiro que voluntariamente desiste de realizar a viagem nos termos do contratado. 

   Estabelece o artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, que “é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”.

   Deste modo, deve-se observar a imensa demora na restituição dos valores pagos como taxas de embarque e emissão. Referida situação configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento de indenização pelos danos suportados pelo consumidor e caso a situação suportada pelo Consumidor fuja da normalidade, está inclusive, apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, sendo este in re ipsa (independentemente de comprovação). 

   Para tanto, deve-se considerar, não só os incômodos trazidos à vítima do ato, mas também prevenir novas ocorrências. Sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, em especial o situação econômica do autor,bem como o da empresa.

   Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.

   Qualquer pessoa pode cancelar a compra da passagem aérea já confirmada, desde que o faça pelo menos 4 horas antes do horário do voo. Seja qual for o motivo do cancelamento, você tem direito ao reembolso do valor pago do bilhete. O prazo para pedir o reembolso é de até 1 ano após a data da compra da passagem aérea. 

   A companhia aérea tem um prazo de até 30 dias para efetuar o reembolso a partir do dia da solicitação. As regras do reembolso estão regulamentadas na seção III, artigos do 7 ao 11, da Portaria nº 676/GC5 da Anac, de 13 de novembro de 2000. 

   Outra opção para quem precisar cancelar a viagem e não quiser perder dinheiro é optar por permanecer com o valor em crédito na companhia aérea, pelo prazo de 1 ano, a contar da data de emissão do bilhete. Informe-se sobre isso na sua companhia aérea.

   Por fim, vale destacar que algumas tarifas não são reembolsáveis (como por exemplo, as passagens trocadas por "bônus" ou programa de milhagens) e sempre é muito importante que o consumidor leia atentamente as regras e condições da passagem antes de comprar, lembrando que a ANAC, tal como, as demais agências reguladores, possuem 0800 para sanar dúvidas e providenciar denúncias e reclamações. 

   Uma ótima semana a todos!



Olavo Fettback Neto
OAB/PR 61.114
Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados

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