sexta-feira, 2 de maio de 2014

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

     Boa tarde amigos e leitores do blog, como sempre estou aqui para trazer mais um tema a respeito do Direito Penal, de maneira sucinta e informal.

     Nem preciso dizer o quanto o tema de hoje é conhecido... mas sempre é bom lembrar os cidadãos sobre os seus direitos, então vamos lá.



     O Crime de Embriaguez ao volante está tipificado na lei 9.503/97, o famoso Código de Transito Brasileiro, em seu artigo 306, vejamos: 

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


     Nota-se primeiramente que o artigo faz menção a qualquer substancia capaz de diminuir nossa capacidade psicomotora, não somente o álcool, podendo ser um medicamento ou até mesmo drogas ilícitas.

     O motivo pelo qual o artigo traz expressamento o álcool é nítido aos olhos de qualquer brasileiro, afinal, um país tropical como o nosso combina perfeitamente com uma cerveja gelada... ahhhhhhhhhhhhhh.... (rs)

     Dirigir sob a influencia de álcool é considerado um crime de perigo abstrato, pois não se pode afirmar com toda certeza que a pessoa que assim dirige, causará um acidente, ocorre porém que as chances aumentam e muito sob a influencia alcoólica. 

     O Sistema jurídico penal do Brasil puni o criminoso quando ele comete um crime, por um ato comissivo (fazer) ou omissivo (não fazer), logo, posso afirmar com absoluta certeza de que ser Pedófilo, ser Traficante, ser ladrão, ser político, etc, não é crime, [QUE ABSUUURDOOOO] isso ocorre porque o sistema adotado pelo Brasil é o de punir o Ato reprovável, em outras palavras, enquanto o pedófilo ou o traficante não for preso "com a mão na massa", não poderão ser punidos por tais crimes. 

     São garantias constitucionais, portanto princípios constitucionais a Imputação Objetiva, o Princípio da Culpabilidade, a Presunção de Inocência, dentre vários outros princípios utilizados para afirmar o parágrafo acima.

     Podemos chegar a conclusão de que o artigo 306 é inconstitucional pois aplica sanção à pessoa que "ainda" não cometeu nenhum crime, assim como portar uma arma de fogo é considerado irrelevante para alguns operadores do direito, mas não para a lei.

     O fato é que a lei penal serve para garantir a soberania do Estado, como ultima saída para resolver o problema, sendo assim, não restou outra alternativa se não criminalizar tais condutas para que não fossem praticadas. 

     Dirigir embriagado não causa dano a ninguém, MAS PODE CAUSAR, assim como portar uma arma de fogo poderia ser considerado comum, mas seria uma ótima desculpa para um ladrão que está se preparando para o assalto.

     Estes e vários outros crimes conhecidos como "crime de perigo abstrato" existem em nosso ordenamento com a finalidade de  garantir o convívio em sociedade, limitando as relações humanas, do contrário estaríamos vivendo no velho oeste / terra de ninguém. 

     Notaram que eu nem entrei no mérito sobre os crimes de transito cometidos sob a influencia de álcool né? homicídio doloso, homicídio culposo, lesão corporal, etc. Pois é, todos eles seriam evitados se tivéssemos respeito/medo do artigo 306 do CTB.


     Como sempre, fica a dica, Se for dirigir, NÃO BEBA. se for beber me chama.

     Bom final de semana a todos, e até semana que vem.


Junior Nascimento
OAB 68.657       

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