terça-feira, 29 de abril de 2014

Vínculo Empregatício entre Corretores e Imobiliárias

Boa noite, amigos. 

Com um dia de atraso, devido à falta de tempo que vem me engolindo nos últimos dias, aqui estou eu, com mais um texto.

O tema de hoje gera bastante discussão no meio jurídico trabalhista. 



Existe apenas um motivo para que grandes discussões surjam: DIVERGÊNCIAS DE PENSAMENTO. Assim como qualquer coisa nessa vida, existem pessoas que pensam de formas diferentes, sendo a favor ou contra determinados pontos.
Conforme desprende-se do título de hoje, o tema a ser tratado é o polêmico "Vínculo Empregatício entre corretores de imóveis e imobiliárias". 

Decisões recentes dos tribunais, referentes ao vínculo empregatício do corretor com imobiliárias, tem deixado empresários do ramo preocupadíssimos, já que já são várias as situações que indiscutivelmente cristalizam a presença dos requisitos para caracterização real do vínculo, aqueles do artigo 3º da CLT. São muitos os casos em que nota-se a presença de cobranças no cumprimento de horário, de metas, de plantões fora do expediente convencional e os plantões de finais de semana. 

A princípio o corretor é um trabalhador autônomo, ou seja, deve ter autonomia e liberdade para ditar seu ritmo de trabalho, decidindo por conta própria quais serão seus horários, onde e como irá trabalhar. 
Acontece que nesse ponto surge a figura daquele corretor que presta serviços para um imobiliária. Obviamente que este trabalhador deverá apresentar uma postura comprometida com os costumes daquela imobiliária, o que espera-se de qualquer profissional, independente da área de atuação.
Por outro lado, então, a imobiliária deverá estar consciente daquilo que poderá cobrar ou não, tendo conhecimento do que poderá gerar vínculo empregatício com o corretor que prestará serviço.
Ocorre muito do corretor de imóveis ter como condição, para prestar serviços à imobiliária, assinar o famoso contrato de prestação de serviços como profissional liberal. Obviamente que neste contrato não estarão presentes as obrigações de respeitar horários certos, com dias exatos, nem a subordinação que ocorrerá.

Infelizmente é o que tem acontecido com frequência em nosso país. Se tornou comum, praxe.

A exploração visando um lucro fácil, com baixíssimo custo, utilizando a mão de obra do trabalhador "autônomo" é algo que deve ser repudiado, já que o corretor, muitas vezes necessitador, por ser pai de família e obrigado a sustentar um lar, acaba sendo obrigado a se submeter a condutas anti éticas por parte de proprietários de imobiliárias, que consequentemente crescem absurdamente.   

Por conta de atitudes assim, a rotatividade de corretores é altíssima, já que muitos percebem que estão sendo explorados e acabam saindo.

São inúmeras as decisões em que se reconhece o vínculo empregatício entre corretores e imobiliárias, o que tem se mostrado muito justo.

Se você perguntar minha opinião a respeito do tema, eu creio que o corretor que se sentir lesado por atitudes de donos de imobiliárias contratantes de seus serviços, deve sim buscar seus direitos na Justiça, pois cada vez mais situações assim vem acontecendo, e quanto mais reclamatórias trabalhistas forem protocoladas, mais os empresários do ramo perceberão que estão no caminho errado, correndo riscos desnecessários, gastando verbas que não deveriam ter aquele fim, manchando uma categoria profissional valiosíssima, além de estarem prejudicando trabalhadores que deveriam ser tratados como "sócios", e não como funcionários.

Você tem alguma ideia diferente sobre o tema? 
Comente abaixo. Vamos conversar.


Um abraço.

Higor Henrique Leandro
OAB/PR 64.072
R. Emiliano Perneta, 390, Sl. 1505, Ed. New Concept, Curitiba-PR
(41) 3091-9846 (41) 9554-0171
hhl.adv@hotmail.com

sexta-feira, 25 de abril de 2014

OS DEVERES DAS PARTES NO PROCESSO


Boa tarde, 

Como já é de praxe, mais uma vez venho humildemente abarcar algum assunto jurídico de forma informal, simplificada e descontraída. 


Hoje resolvi escrever um pouco sobre um tema que os estudantes de Direito estudam nos primórdios do Processo Civil - e infelizmente, muitos vem a esquecer os ensinamentos posteriormente - qual seja: Os deveres da partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, previso em nosso artigo 14 do Código de Processo Civil. Afinal, o que seria isso?

Teoricamente, o artigo 14, conforme se pode ver abaixo, tipifica um rol de condutas das quais as partes devem se atentar ao demandar, ser demandando ou de alguma forma participar de um processo judicial. 

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado 

Convenhamos, em uma sociedade ideal, seria amplamente desnecessária a inclusão do artigo acima. 

Pois é. Infelizmente, advogando, já tive o desprazer de me deparar com inúmeras situações onde as partes, convenientemente, alteram fatos, faltam com a verdade, dentre outros atentados à boa-fé processual e civil, dotados pelo sadismo de ganhar dinheiro "fácil". 

Assim, face ao acima disposto, tal como, pelo assustador crescimento de demandas judiciais, sobretudo, após a criação dos Juizados Especiais Cíveis, torna-se estritamente necessário lembrar às partes, que a demanda judicial deve ser pautada na real necessidade, possibilidade e sobretudo, verdade dos fatos. 

E nesta seara que devemos buscar uma aplicabilidade maior do referido artigo, esquecido constantemente pela jurisprudência, doutrina, magistrado e sobretudo, por advogados. Sim, advogados. 

Cabe a nós, advogados, avaliar a real intenção de nossos clientes ou futuros clientes, coibindo e rechaçando quaisquer atitudes que sejam contrárias à boa-fé, lealdade e verdade dos fatos, para que jamais nos tornemos convenientes com a triste "loteriazição" do Direito, fazendo com o que a demanda judicial seja e cumpra com a sua real função.

Um ótimo final de semana a todos!

Olavo Fettback Neto
OAB/PR 61.114

Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados  




quinta-feira, 24 de abril de 2014

CRIMES CONTRA A HONRA

    Boa tarde Caros leitores, dia especial hoje, aniversário do nosso querido Dr. Higor Leandro, que escreve neste blog todas as segundas-feiras diretamente de Curitiba.

     Hoje irei falar um pouco sobre os crimes contra a honra, tipificados no artigo 138, 139 e 140 do Código Penal. 

     Tais crimes possuem sansões penais brandas, que dificilmente levará o indivíduo ao cárcere, todavia, são capazes de gerar uma boa dor de cabeça financeira ao acusado de tal crime.



     O crime de Calúnia, previsto no artigo 138 do CP, é aquele em que o autor acusa falsamente alguém de ter praticado um crime. No caso de ser verdade a imputação, o autor estará isento de pena.
Exemplo disso é acusar alguém de ser ladrão, traficante, assassino, etc. desde que não seja verdade, ou desde que não se consiga provar que é verdade (rs).

     A exceção da verdade não será apreciada neste caso quando a ação penal for privada, e o ofendido pela calúnia ainda responde pelo processo, não tendo sido condenado, ou quando foi absolvido por sentença irrecorrível em ação penal de natureza pública, ou ainda quando o Caluniado for o Presidente da República, ou o chefe de governo estrangeiro.

     Explicarei melhor a diferença entre os diferentes tipos de ações penais em uma outra publicação, o que posso adiantar é que são 03 os tipos de ações penais, são elas as públicas condicionadas, públicas incondicionadas, ação penal privada e ação penal privada subsidiária da pública.

     O Artigo 139 do CP traz o entendimento sobre a Difamação, aquela que ocorre quando alguém imputa um fato ofensivo a reputação de outro, e neste caso, a lei somente deixa de punir o difamador quando a ofensa é contra funcionário público e a ofensa é relativa a suas funções.
     A difamação nada mais é do que a conhecida "fofoca", a qual traz prejuízos a fama e a reputação de um indivíduo.

"A mentira vai entrando no ouvido das pessoas, vai entrando com destreza e atordoa as cabeças e os cérebros, aborrece conforme vai saindo das bocas o boato vai crescendo toma força pouco a pouco. Finalmente transborda e arrebenta se propaga e multiplica e produz uma explosão como um tiro de canhão. E o infeliz do difamado, humilhado, esmagado sob o flagelo público vai morrer.” Prof. João franco, ensaios penais, RT.

     A verdade é que na grande maioria das vezes, este crime não traz lucro algum para o autor, porém pode trazer enormes prejuízos à vitima, e é por isso que tal conduta está tipificada em nosso ordenamento.

     A Injúria, prevista no artigo 140 do Cp, é quando uma pessoa acaba ofendendo a dignidade de outrem com palavras de baixo calão.
     Sabe aquele palavrão que você soltou no transito após ter levado uma fechada? ou aqueles "elogios" sobre a mãe do juiz que não marcou aquele pênalti para o seu time? então, você com certeza já injuriou alguém, rsrs.

     A injuria não é punível na hipótese em que a vítima provocou diretamente a mesma, ou quando há "trocas" de injurias.

     A ofensa injuriosa torna-se qualificada, portanto com uma sanção maior nas hipóteses em que a violência torna-se em vias de fato (chutes, socos, tapas, etc) e ainda quando a ofensa é em relação a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiencia.



     No caso de você ter sofrido qualquer violência acima mencionada, procure uma delegacia e faça um boletim de ocorrência, estes crimes são de ação penal publica condicionado a representação do ofendido.

     Caso tenham alguma duvida, fique a vontade para entrar em contato. estaremos sempre a disposição.



Junior Nascimento
OAB/PR 68.657

     

sexta-feira, 18 de abril de 2014

OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS

Boa tarde, pessoal!

   Em primeiro lugar, gostaria de me desculpar com todos leitores e em especial aos colegas de blog, por novo furo em minha postagem semanal. Infelizmente, por motivos profissionais e uma sexta-feira, recheada de "pepinos" no escritório, aliados a fatores totalmente alheios a minha vontade, somados com a má organização minha para escrever o texto de forma antecipada, não consegui elaborar nada em tempo hábil para vocês, tampouco quis atrapalhar o andamento do blog, postando em dia diverso ao de minha responsabilidade. Por isso, peço desculpas.

   Como todos devem saber, hoje é sexta-feira santa, para alguns dia de reflexão, oração e agradecimento. Para outros, apenas feriado e dia de descanso. Assim, partindo desta seara, hoje meu texto não será técnico ou voltado aos colegas operadores de direito, hoje, escreverei de forma bem simples e direta, almejando esclarecer algumas dúvidas de clientes e leigos do Direito, sobre um termo que muitos devem ouvir por aí, pelos colegas advogados e operadores de direito, os PRAZOS.

   Bom, se quisesse falar de prazo de uma forma ampla, esmiuçada e exauriente, teria que escrever, no mínimo umas oito páginas de blog. Em que pese, possa parecer apenas uma simples contagem, o tema dos prazos processuais é extremamente longo, complexo e cansativo. Assim, considerando estar escrevendo este texto em um "feriado" e também considerando o fato de ter trazido "tarefa de casa" do escritório, me limitarei a apenas uma questão sobre os prazos, reiterando a estar escrevendo de forma muito simples e direta, falarei sobre: OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS.

   Afinal, o que ocorre com os prazos nos finais de semana ou feriados? Interrompem? Não interropem?

   A resposta, assim, como grande parte de todas respostas no Direito, é aquele temido jargão
: DEPENDE! 

   Em primeiro lugar, é importante saber, quando o prazo começará a ser contado. Em regra, os prazos processuais civis são contados, com exclusão do dia do começo e com inclusão do de vencimento, ou seja, como no primeiro dia a parte somente teria condições de desfrutar de uma fração, a contagem se inicia no outro dia, assim o prazo se inicia no outro dia. Exeplificando, fui intimidado da decisão ou citado no dia 03, meu prazo começa no dia 04. O que não ocorre no "último" dia de prazo. Isso, porque ao final do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil ou estabelecido pelo magistrado ou cartório, a parte já teria todas condições, tempo hábil e conhecimento acerca do mesmo.

   Como já supra mencionado, o que marca o "início" dos prazos, é a denominada "PUBLICAÇÃO ou INTIMAÇÃO",ou seja, o dia em que a parte é intimada a dar cumprimento a referida medida processual. Deste modo, o prazo se iniciará, no dia seguinte a intimação. Porém, como quase tudo no Direito, isto não é regra. Adentrando ao tema, devemos questionar o seguinte: E se a intimação for em uma sexta-feira ou em uma véspera de feriado, o prazo se iniciará no sábado ou no feriado?

   Não, se a publicação vier a  acontecer em sexta-feira ou véspera de feriado, o prazo somente se iniciará no dia útil
subsequente . Aliás, esta regra igualmente se aplica ao termo final do prazo, que de igual modo somente se dá em dias úteis, assim, se o prazo terminar em um sábado este será prorrogado até o dia útil seguinte.

   Portanto, as únicas duas hipóteses de interrupção de prazo em razão de finais de semana ou feriados, será se o prazo estiver em seu termo inicial ou em seu termo final, jamais interrompendo sua contagem se estiver em decurso.

   Importante destacar o NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - em fases finais de aprovação e redação - busca alterar a contagem dos prazos nos finais de semana e feriados, para que todos os prazos processuais, tão somente sejam contados em dias úteis, interrompendo a contagem aos finais de semanas e feriados.

Um ótimo feriado a todos, sem prazos para se preocupar!!

Olavo Fettback Neto
OAB/PR 61.114

Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia
Londrina
João Tavares de Lima e Advogados Associados

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Coação Irresistível e Obediência Hierárquica

 Boa tarde amigos e leitores, o tema de hoje é de fácil interpretação, porém cabe ressaltar algumas regras.

 O artigo 22 do Código Penal dispõe a respeito da Coação Irresistível e a Obediência Hierárquica, vejamos: 

 Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.



 A norma do art. 22 do Código Penal trata de situação em que o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o "chantageou / obrigou" ou lhe é funcionalmente superior, prevendo que a responsabilidade pelo fato, nas hipóteses de coação irresistível e obediência hierárquica, incide apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem, conforme o caso concreto.

  A coação irresistível pode ser física ou moral.

 A física se caracteriza quando o esforço físico/muscular do autor é insuficiente para livrá-lo da ação do coator, exemplo disso é aquela famosa brincadeira que o irmão mais velho faz com o mais novo "porque você está se batendo" (rs). usando o corpo da pessoa contra sua vontade.

 A coação moral se apresenta sob forma de ameaça feita pelo coator ao autor, que é compelido a praticar ação a delituosa, sob pena de suportar um prejuízo maior, a famosa chantagem emocional.

 A doutrina fala que nessas hipóteses não há culpabilidade, pois verificada a inexigibilidade de conduta diversa o agente que cometeu o crime estará isento de culpa, e consequentemente de sansão. 

 Para que a culpabilidade do autor não se estabeleça, contudo, a coação deve ser irresistível.

 exemplo disso podemos citar a hipótese de uma quadrilha de assalto a banco sequestra a familia do gerente do banco, e o obriga a entregar todo o dinheiro a eles. e isso meus amigos, é mais comum do que imaginamos.
 nesta hipótese, o gerente do banco teve o dolo de cometer o crime de roubo, porém será isento de pena.


 Se o autor do fato puder resistir ou se opor à coação, é excluída a incidência do artigo 20 do Código Penal, remanescendo, no máximo, a atenuante do artigo 65, inciso III, "c", do Código Penal.

art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
III - ter o agente
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

 A obediência hierárquica, por sua vez, só será suficiente para excluir a culpabilidade quando a ordem do superior não for manifestamente ilegal. Se for evidente a ilegalidade da ordem dirigida ao autor, a lei lhe exige o dever de se opor a ela, sob pena de responder criminalmente por sua contuda.


 Caso não seja reconhecida a evidente ilegalidade da ordem, poderá ainda o autor ser beneficiado pela atenuante do artigo 65, inciso III, "c", do Código Penal.

 A hierarquia prevista no dispositivo legal, de outro lado, é a decorrente da vocação funcional dos diversos órgãos da administração pública, não se reconhecendo, para efeitos de incidência da norma, aquela decorrente de vínculo familiar, de relações empregatícias, eclesiásticas etc.


 Reconhecida uma das hipóteses disciplinada no artigo 22, portanto, a responsabilidade penal incidirá apenas sobre o coator ou o superior hierárquico que deu a ordem, a ser verificado em cada caso.

por hoje é isto, caso tenham alguma duvida sobre o tema fiquem a vontade para comentar.

att.

Junior Nascimento
OAB/PR 68.657

segunda-feira, 14 de abril de 2014

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Boa tarde, amigos. 

Vocês sabem o que é equiparação salarial?

Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial.

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).

A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:

1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.

2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.

3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT.

4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.

5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

Tal situação se observa muito quando o empregado, demitido da empresa, ingressa com ação trabalhista pleiteando equiparação salarial com outro empregado que trabalha ou que tenha trabalhado na empresa.

No entanto, para fazer jus a equiparação salarial, é necessário que o empregado e o respectivo paradigma (trabalhador ao qual pede equiparação), tenham exercido a mesma função simultaneamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na empresa, conforme requisitos mencionados acima.

Portanto, em caso de reclamação trabalhista, ainda que haja idêntica função, igual valor no serviço prestado ao mesmo empregador e mesma localidade, se não houve prestação de serviços simultaneamente entre o reclamante e o equiparado, não há equiparação salarial.

Esta é uma das situações que gera a necessidade de se desenvolver um plano de cargos e salários para a empresa, estabelecendo requisitos e atribuindo valores para cada cargo, capaz de eliminar distorções e assegurar a equidade e a coerência interna e externa.



Você tem alguma dúvida, ou alguma ideia sobre temas para escrevermos?

Deixe seu comentário.

Um bom final de dia e uma excelente semana.

Um abraço.

Higor Henrique Leandro
Advogado Trabalhista
OAB/PR 64.072

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

     Bom dia caros leitores, o tema de hoje é assunto de fácil apreciação teórica, porém como todos aqui sabemos, “na prática, a teoria é outra”.

     A desistência voluntária é aquela em que iniciado a execução do crime, o criminoso desiste por livre vontade de continuar o delito, talvez por ter se arrependido, ou por lhe faltar coragem, enfim.

     O Arrependimento Eficaz é quando iniciado a execução do crime, o agente “se arrepende” e age de forma a evitar um maior prejuízo a vítima. Exemplo comum de tal ato é o caso de briga entre amigos, onde o sujeito perde a cabeça e tenta matar o amigo causando um ferimento grave, mas se arrepende imediatamente e socorre a vitima, levando-o ao hospital por exemplo.

     A lei penal, em seu artigo 15 assim dispõe:

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados




     Certa vez, um professor de direito penal me contou um caso em que atuou como advogado do acusado, onde a situação encaixou-se perfeitamente no artigo 15, CP.

     Ele contou que o sujeito adentrou um estabelecimento comercial pela manhã, o sujeito pediu um café, e ficou no balcão como se quisesse dizer algo mas lhe faltava coragem. Após algum tempo o sujeito deu voz de assalto e pediu todo o dinheiro do caixa, o atendente abriu o caixa e lhe mostrou que não havia nada ali, pois tinha acabado de abrir a loja, o criminoso pediu que lhe entregasse o dinheiro de seu bolso então, porém este nada tinha, feito isso fugiu do local sendo encontrado posteriormente pela polícia, ocasião em que a vitima reconheceu o “ladrão”.

     Em sede de defesa, meu professor alegou a desistência voluntária do agente em cometer o crime, e o promotor insistia na tese de tentativa de roubo.

     A tese de desistência voluntária foi aceita pelo juiz, conforme artigo 15 do Codigo Penal, ocasião em que o agente somente deveria responder pelos atos já praticados. Todavia, os atos praticados não causaram prejuízos patrimoniais algum para a vítima, tornando o fato atípico, ou seja, irrelevante para a lei penal. Resumindo, o acusado foi absolvido.

    A grande diferença entre a Tentativa e a Desistência voluntária encontra-se na própria lei penal, que traz a distinção entre ambas na frase “voluntariamente desiste de prosseguir” para a desistência voluntária; “impede que o resultado se produza” para o arrependimento eficaz e “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agenteno caso da tentativa (art. 14 do CP).

     Em outro caso, em que a diferença foi sutilmente aceita, o agente disparou cinco vezes contra a vitima, causando-lhe ferimentos graves, todavia o revólver estava municiado com 06 balas, fazendo com que a defesa alegasse a duvida de que a ultima bala poderia ser a letal, que tiraria a vida da vitima, porém o criminoso “desistiu” de dispara-la. Você pode estar imaginando que este caso foi tratado como tentativa de homicídio!? Errado, foi aceita a tese de desistência voluntaria, responsabilizando o agente dos atos que praticou, ou seja, lesões corporais.

     Por certo, o ministério publico sempre irá atribuir conduta mais grave possível praticada pelo agente, cabendo a defesa alegar tudo que lhe for favorável, buscando no mínimo a duvida em favor do réu, que deverá ser usada em seu benefício.

Por hoje é isso, coloco-me a disposição para responder qualquer duvida. Até a próxima semana.


Junior Nascimento
OAB/PR 68.657

segunda-feira, 7 de abril de 2014

CONSTRANGIMENTOS INEVITÁVEIS DO ADVOGADO EM INÍCIO DE CARREIRA

Boa noite, amigos.

Hoje, um pouco mais tarde que o de costume, escrevo sobre um assunto que foge um pouco da formalidade, mas tenho certeza que TODOS os advogados em início de carreira se identificam muito: 
Os inevitáveis constrangimentos.

O indivíduo estuda por 5 longos anos, termina sua faculdade e começa a preparação para a temida prova da OAB. Estuda em ritmo acelerado, como se fosse a última prova de sua vida, como se aquela carteira vermelha fosse a garantia do sucesso! 
Enfim, consegue sua aprovação, que lindo, que maravilha.. "agora sou um advogado, rapaz, me respeita!"

Ok, passada a euforia decorrente da aprovação, aquele indivíduo que até ontem era um jovem universitário, sem muitas responsabilidades, além de estudar para provas de faculdade, começa a se deparar com a verdadeira prática da advocacia, principalmente o momento mais esperado: A TEMIDA AUDIÊNCIA.

O jovem advogado já tem estudado a teoria da audiência, todas suas formalidades, desde o pregão das partes, a tentativa de conciliação, a posição que deve se colocar à mesa e tudo o que acredita ser necessário saber, dentro do processo, para um bom prosseguimento e êxito do seu cliente.

Acontece que quando a hora chega, a boca seca, o coração acelera, todos aqueles pontos teóricos vistos no seu livro de "audiências" passam de forma tão atropelada e dinâmica que quando viu, foi-se. Costumo dizer que é como um jogo de truco, existem várias regras a serem seguidas, e realmente são, mas tudo acontece tão rápido que se a pessoa não estiver ligada, perde sua chance de tomar a providência correta.

Por conta disso, o advogado em início de carreira acaba passando por alguns momentos constrangedores, mas que servirão de lição posteriormente, lição para que se enxergue que ainda tem muito o que aprender e evoluir. 

Deixe-me contar de forma rápida uma situação em que passei em minha primeira audiência de instrução trabalhista.

Era minha primeira audiência de instrução, na 6ª Vara do Trabalho de Londrina, com o Doutor Juiz Reginaldo Melhado, um excelente ser humano, de muita simpatia com todos. O advogado da outra parte havia sido meu professor da graduação e membro da minha banca de TCC, Sr. Maurício Toledo (o que me deixou mais nervoso, mas depois agradeci a Deus por ter sido ele - e vocês entenderão o motivo). Estava presente na sala também meu irmão, que também é advogado e resolveu prestigiar minha primeira audiência de instrução.
Eu havia estudado bem o processo, estava ciente do que deveria fazer, mas depois de um tempo você percebe que isso não é o suficiente, pois a audiência é o momento que tudo de mais inesperado pode acontecer (ACREDITEM).
A audiência começou, o advogado da parte contrária ouviu o autor (meu cliente), que inclusive foi bem em suas respostas. Eu também resolvi escutar o preposto da reclamada, e neste momento eu pensei "poxa, fui bem", porque o rapaz respondeu de maneira que viria a favorecer meu cliente.
Eis que chega o momento de ouvir as testemunhas. Eu tinha na ponta da língua uma contradita para a testemunha da ré, estava eufórico com a situação. Mas não sabia que o Dr. Advogado da parte contrária também tinha para a testemunha do meu cliente, e uma das boas! O rapaz sentou de frente com o juiz, quando este abriu a palavra para o advogado, que disse: A TESTEMUNHA É DUPLA SERTANEJA COM O AUTOR.
Eu não sabia disso, até porque sempre pergunto se existe amizade intima ou grau de parentesco, e quando realmente não há, a instrução anteriormente à audiência é de que confirme que realmente tais condições não existem.
O magistrado, com toda sua calma, perguntou à testemunha do meu cliente: "O senhor canta com o autor?", ele foi categórico: "NÃO, EXCELÊNCIA" - aquilo foi me gelando de uma forma, que eu já pedia a Deus para ser mentira - e o juiz continuou "Mas não toca nenhum instrumento, nem canta, nem nada?", mais uma vez ele respondeu: "NÃO, EXCELÊNCIA, NEM NO CHUVEIRO". 
O juiz perguntou se a outra parte tinha prova do que havia sido alegado. Foi respondido que a única prova era sua testemunha. O juiz o chamou. Mais do que imediatamente eu contraditei, pois havia uma acusação de dano moral praticado justamente pela testemunha trazida pela reclamada. 
A contradita foi acolhida, o alívio veio forte no meu estômago, pois não existiam provas. Porém, o inacreditável - e desesperador - aconteceu. O magistrado, não mais tão calmo, virou sua tela de computador em direção da testemunha do autor. Na tela o site "youtube" com diversos vídeos da dupla (autor e testemunha).
Naquele momento eu não sabia pra onde olhar, não sabia o que fazer - E NEM HAVIA O QUE SER FEITO. 
A audiência foi encerrada, saímos todos da sala, e meu professor, junto com meu irmão, caíram na gargalhada.

Apesar da situação ser desesperadora e de grande constrangimento, é inevitável que se tire aprendizados. Inevitável também é a certeza de que todos passam por situações parecidas, e que jamais estaremos livres de, vez ou outra, nos depararmos com novidades que nos deixarão perdidos.

O que muda com o tempo é a tranquilidade que cada um vai lidando com momentos assim, a forma na preparação para audiência, tanto de forma pessoal/profissional, quanto para com os clientes, que também devem ser preparados.

A advocacia é estimulante por isso. Obviamente que a importância da petição bem feita, fundamentada, é indiscutível. Mas a audiência é o momento em que o advogado tem a chance de demonstrar em público seu conhecimento, suas habilidades e de fazer jus à profissão que suou para conquistar.

E vamos em frente, evoluindo sem parar.

Você tem alguma história pra contar? Conte nos comentários!

Uma boa noite a todos, e uma excelente semana.

Um abraço.

Higor Henrique Leandro
OAB/PR 64.072
R. Emiliano Perneta, 390, Sl. 1505, Curitiba-PR
(41) 3091-9846 / (41) 9554-0171
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sexta-feira, 4 de abril de 2014

A indústria do dano moral


   Boa tarde, pessoal! 

   Como já é de praxe, hoje mais um texto de minha autoria aqui no Blog. Hoje escolhei escrever sobre um tema que a imensa maioria da população já conhece muito bem, o dano moral. 

   Bom, conceitualmente, o dano moral é entendido como um ataque à moral, dignidade ou íntimo das pessoas, provocadas mediante uma ação ou omissão de outrem. Assim, pode-se entender que qualquer perda que abale à honra pode ser caracterizada como dano moral, afinal, estamos discutindo um direito personalíssimo, em vista que o que pode ser danoso à minha integridade moral, pode não ser ao outro.

   Porém, o que vem ocorrendo em nossa sociedade é uma verdadeira enxurrada de ações referentes aos danos morais. Não é exagero dizer que atualmente no Brasil, há uma absurda banalização dos danos morais, graças a individualidade inerente à sua natureza, personalíssima, hoje o dano moral é quase visto como um "investimento", por muitos "profissionais" do Direito. 

   Tal proliferação de demanda judiciais que visam à obtenção de condenação por danos morais,  é preocupante, sobretudo, quando nem sempre eles se demonstram evidentes, provados e legais. Isso porque, assim como ocorre com o dano material, o dano moral também deve ser provado e depende da existência de ato ilícito. 

   Em que pese o direito de ação, cabe ao Poder Judiciário coibir abusos e, efetivamente, em casos onde este se ache presente e evidente, a tarefa de aplicar a condenação ao infrator que causa abalo “moral” a outrem, de forma a não tornar a ação uma fonte de enriquecimento.  
Decisões isoladas, que acabaram inclusive sendo reformadas pelos Tribunais Superiores, semearam o interesse pela matéria, que por vezes é utilizada de forma equivocada, visando apenas um ganho fácil.
   O Judiciário, de forma coerente, está analisando caso a caso, e verificando se existe o dano e se os motivos que sustentam o pedido têm base legal para serem acolhidos.

   Cabe destacar que isto feito,  não estamos falando em negar vigência à reparação do dano moral, trata-se efetivamente de utilizá-lo com a cautela que o assunto exige. A subjetividade do “dano moral” não serve para se fazer injustiça e fomentar a “falência” das empresas de bem, serve sim, para quando demonstrado o dano, devolver através de conforto a reparação de um mal, que por natureza é irreparável.

   O que não podemos é deixar com que um precioso instituto jurídico, seja utilizado perversamente como meio de "ganho fácil" ou enriquecimento de cliente, mas sim, uma justa reparação por dano que efetivamente e comprovadamente tenha sofrido. 

   Termino meu texto, fazendo um apontamento brilhante e muitíssimo interessante, retirado de publicação da Editora Consulex, no exemplar nº. 189, 30/11/2004, foi publicada matéria de capa para o assunto intitulado “A INDÚSTRIA DO DANO MORAL”, a qual merece destaque, principalmente pela seguinte citação que faz.

“O juiz José Tadeu Pecou Zanoni, QUE COMPARA OS DANOS ÀS BATATAS FRITAS, explica que a popularização, e, em muitos casos, a banalização desse direito distorcem o conceito”.

Não poderia ser mais feliz a alcunha dada pelo magistrado: AS BATATAS FRITAS SÃO ACOMPANHAMENTOS GASTRONÔMICOS QUE EM GERAL SÃO SOLICITADOS MUITO MAIS POR GULA DO QUE PROPRIAMENTE POR FOME. Até onde vai a fome e a partir de onde começa a gula é difícil dizer. Se é que existe alguma fronteira entre o necessário e o agradável, no caso das batatas como no dos danos morais ela deve esta situada em zona gris. Como se vê, o fast food banalizou o direito de ação.
Uma das nossas sugestões para frear a tendência perversa é a de se exigir prova do sofrimento.
À primeira vista pode parecer impossível provar algo imaterial como o sentimento, mas juridicamente se admite a prova de um fato direta ou indiretamente (prova do sofrimento: antídoto à industrialização dos danos morais, disponível na internet).
A corrente jurisprudencial dominante, que entende presumível o sofrimento a partir das circunstâncias objetivas do caso concreto (algo como a vetusta teoria do homem médio), só faz tornar ainda mais fácil o caminho daqueles que pretendem fazer do processo um concurso de prognósticos...
Tudo para alcançar o enriquecimento sem causa, e quanto mais polpudo a indenização tanto melhor, o que leva os autores dessas demandas e, na melhor das hipóteses, ‘pintar o diabo mais feio que ele é’. BATATAS FRITAS, enfim".

Um bom final de semana a todos!!

Olavo Fettback Neto
OAB/PR 61.114
Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia 
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados



quarta-feira, 2 de abril de 2014

Menor Infrator

Boa noite leitores, dia corrido hoje, acabei deixando para escrever a noite.

Sem adentrar profundamente no mérito sobre o que é certo ou errado na lei, na prática, ou com os menores de idade, tentarei explicar como a máquina do judiciário trabalha a respeito dos menores infratores.

O estatuto da Criança e do adolescente (ECA) traz algumas sansões aplicáveis ao menor infrator com idade superior a 12 anos. A lei penal entende como menor de idade o adolescente que ainda não possui 18 anos completos. Assim sendo, adolescentes entre 12 e 18 anos de idade serão processadas conforme o ECA e não o Código Penal.

O entendimento popular traz a idéia de que o menor de 18 anos não sofre sansão penal.  Porém esse entendimento é errôneo, tendo em vista que à partir dos 12 anos o adolescente poderá ser processado e, ao final, condenado por infringir a lei.


Todavia, como sabemos, no Brasil nada parece “funcionar direito”. Sendo assim, faltam meios para fiscalizar as sansões aplicadas aos menores infratores que, por isso, voltam a delinqüir. Falta educação básica aos adolescente para evitar que cometam crimes. E, ao final, faltam estabelecimentos próprios destinados a cumprimento de pena para esses menores.


 O adolescente que for apreendido pela autoridade policial deverá ser imediatamente apresentado ao representante do Ministério público, o qual fará a oitiva informal do adolescente sobre os fatos, na presença obrigatoriamente de seus pais e, de preferência, acompanhado por advogado.

Não sendo hipótese de flagrante, o adolescente apreendido, após prestar depoimento na delegacia, será imediatamente posto em liberdade, desde que presentes os seus pais ou responsáveis. No mesmo ato, será designada audiência de apresentação, onde o promotor fará a oitiva informal do mesmo.

Observa-se que, em ambas as hipóteses, o Estatuto da Criança e do Adolescente torna obrigatório a apresentação do adolescente ao representante do ministério publico, antes mesmo do processo, pois neste ato o promotor verificará as circunstancias do crime, a participação do adolescente e poderá aplicar desde logo a remissão (perdão judicial), extinguindo o processo, ou medidas protetivas, dentre elas, internação. Tais medidas deverão ser homologadas pelo Juiz da vara da infância e juventude.

Não sendo hipótese de remissão, o processo continuará normalmente, porém com muito mais rapidez do que processos criminais contra maiores de 18 anos. Isso porque a lei torna obrigatória a celeridade processual em procedimentos que apuram infrações penais envolvendo menores de 18 anos.



A lei prevê o prazo máximo de 45 dias de “prisão” preventiva, em casos específicos quando, por exemplo, a liberação do menor trará riscos a sociedade ou a ele mesmo. Este prazo é para a apuração do ato infracional - o processo - e eventual condenação ou absolvição. Passado este prazo, caso ainda não tenha tido fim o processo, o adolescente será liberado compulsoriamente para aguardar julgamento em liberdade.

Em caso de internação (perda da liberdade), esta não excederá 3 anos, independente do ato infracional que cometeu. Pois a intenção não é punir, mas sim “consertar”o adolescente para que este não volte a delinqüir.
Por hoje é isso, espero ter sanado eventuais duvidas.
No mais, fiquem a vontade para comentar.

Att.

Junior Nascimento

OAB/PR: 68.657