quinta-feira, 10 de abril de 2014

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

     Bom dia caros leitores, o tema de hoje é assunto de fácil apreciação teórica, porém como todos aqui sabemos, “na prática, a teoria é outra”.

     A desistência voluntária é aquela em que iniciado a execução do crime, o criminoso desiste por livre vontade de continuar o delito, talvez por ter se arrependido, ou por lhe faltar coragem, enfim.

     O Arrependimento Eficaz é quando iniciado a execução do crime, o agente “se arrepende” e age de forma a evitar um maior prejuízo a vítima. Exemplo comum de tal ato é o caso de briga entre amigos, onde o sujeito perde a cabeça e tenta matar o amigo causando um ferimento grave, mas se arrepende imediatamente e socorre a vitima, levando-o ao hospital por exemplo.

     A lei penal, em seu artigo 15 assim dispõe:

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados




     Certa vez, um professor de direito penal me contou um caso em que atuou como advogado do acusado, onde a situação encaixou-se perfeitamente no artigo 15, CP.

     Ele contou que o sujeito adentrou um estabelecimento comercial pela manhã, o sujeito pediu um café, e ficou no balcão como se quisesse dizer algo mas lhe faltava coragem. Após algum tempo o sujeito deu voz de assalto e pediu todo o dinheiro do caixa, o atendente abriu o caixa e lhe mostrou que não havia nada ali, pois tinha acabado de abrir a loja, o criminoso pediu que lhe entregasse o dinheiro de seu bolso então, porém este nada tinha, feito isso fugiu do local sendo encontrado posteriormente pela polícia, ocasião em que a vitima reconheceu o “ladrão”.

     Em sede de defesa, meu professor alegou a desistência voluntária do agente em cometer o crime, e o promotor insistia na tese de tentativa de roubo.

     A tese de desistência voluntária foi aceita pelo juiz, conforme artigo 15 do Codigo Penal, ocasião em que o agente somente deveria responder pelos atos já praticados. Todavia, os atos praticados não causaram prejuízos patrimoniais algum para a vítima, tornando o fato atípico, ou seja, irrelevante para a lei penal. Resumindo, o acusado foi absolvido.

    A grande diferença entre a Tentativa e a Desistência voluntária encontra-se na própria lei penal, que traz a distinção entre ambas na frase “voluntariamente desiste de prosseguir” para a desistência voluntária; “impede que o resultado se produza” para o arrependimento eficaz e “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agenteno caso da tentativa (art. 14 do CP).

     Em outro caso, em que a diferença foi sutilmente aceita, o agente disparou cinco vezes contra a vitima, causando-lhe ferimentos graves, todavia o revólver estava municiado com 06 balas, fazendo com que a defesa alegasse a duvida de que a ultima bala poderia ser a letal, que tiraria a vida da vitima, porém o criminoso “desistiu” de dispara-la. Você pode estar imaginando que este caso foi tratado como tentativa de homicídio!? Errado, foi aceita a tese de desistência voluntaria, responsabilizando o agente dos atos que praticou, ou seja, lesões corporais.

     Por certo, o ministério publico sempre irá atribuir conduta mais grave possível praticada pelo agente, cabendo a defesa alegar tudo que lhe for favorável, buscando no mínimo a duvida em favor do réu, que deverá ser usada em seu benefício.

Por hoje é isso, coloco-me a disposição para responder qualquer duvida. Até a próxima semana.


Junior Nascimento
OAB/PR 68.657

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