Bom dia
caros leitores, o tema de hoje é assunto de fácil apreciação teórica, porém
como todos aqui sabemos, “na prática, a teoria é outra”.
A desistência
voluntária é aquela em que iniciado a execução do crime, o criminoso desiste
por livre vontade de continuar o delito, talvez por ter se arrependido, ou por
lhe faltar coragem, enfim.
O Arrependimento
Eficaz é quando iniciado a execução do crime, o agente “se arrepende” e age de
forma a evitar um maior prejuízo a vítima. Exemplo comum de tal ato é o caso de
briga entre amigos, onde o sujeito perde a cabeça e tenta matar o amigo causando
um ferimento grave, mas se arrepende imediatamente e socorre a vitima,
levando-o ao hospital por exemplo.
A lei penal,
em seu artigo 15 assim dispõe:
“O agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados”
Certa vez, um professor de direito penal me
contou um caso em que atuou como advogado do acusado, onde a situação
encaixou-se perfeitamente no artigo 15, CP.
Ele contou que o sujeito adentrou um
estabelecimento comercial pela manhã, o sujeito pediu um café, e ficou no
balcão como se quisesse dizer algo mas lhe faltava coragem. Após algum tempo o
sujeito deu voz de assalto e pediu todo o dinheiro do caixa, o atendente abriu
o caixa e lhe mostrou que não havia nada ali, pois tinha acabado de abrir a
loja, o criminoso pediu que lhe entregasse o dinheiro de seu bolso então, porém
este nada tinha, feito isso fugiu do local sendo encontrado posteriormente pela
polícia, ocasião em que a vitima reconheceu o “ladrão”.
Em sede de defesa, meu professor alegou a desistência
voluntária do agente em cometer o crime, e o promotor insistia na tese de
tentativa de roubo.
A tese de desistência voluntária foi aceita
pelo juiz, conforme artigo 15 do Codigo Penal, ocasião em que o agente somente
deveria responder pelos atos já praticados. Todavia, os atos praticados não
causaram prejuízos patrimoniais algum para a vítima, tornando o fato atípico,
ou seja, irrelevante para a lei penal. Resumindo, o acusado foi absolvido.
A grande diferença entre a Tentativa e a Desistência
voluntária encontra-se na própria lei penal, que traz a distinção entre ambas
na frase “voluntariamente desiste
de prosseguir” para a desistência voluntária; “impede que o resultado se produza” para o arrependimento
eficaz e “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente” no caso da tentativa (art. 14 do CP).
Em outro caso, em que a diferença foi
sutilmente aceita, o agente disparou cinco vezes contra a vitima, causando-lhe
ferimentos graves, todavia o revólver estava municiado com 06 balas, fazendo
com que a defesa alegasse a duvida de que a ultima bala poderia ser a letal,
que tiraria a vida da vitima, porém o criminoso “desistiu” de dispara-la. Você pode estar imaginando que este caso foi tratado como tentativa de homicídio!?
Errado, foi aceita a tese de desistência voluntaria, responsabilizando o agente
dos atos que praticou, ou seja, lesões corporais.
Por certo, o ministério publico sempre irá
atribuir conduta mais grave possível praticada pelo agente, cabendo a defesa
alegar tudo que lhe for favorável, buscando no mínimo a duvida em favor do réu,
que deverá ser usada em seu benefício.
Por hoje é isso, coloco-me a disposição
para responder qualquer duvida. Até a próxima semana.
Junior Nascimento
OAB/PR 68.657
Nenhum comentário:
Postar um comentário