Boa noite leitores, dia corrido hoje, acabei deixando para
escrever a noite.
Sem adentrar profundamente no mérito sobre o que é certo ou
errado na lei, na prática, ou com os menores de idade, tentarei explicar como a
máquina do judiciário trabalha a respeito dos menores infratores.
O estatuto da Criança e do adolescente (ECA) traz algumas
sansões aplicáveis ao menor infrator com idade superior a 12 anos. A lei penal
entende como menor de idade o adolescente que ainda não possui 18 anos
completos. Assim sendo, adolescentes entre 12 e 18 anos de idade serão
processadas conforme o ECA e não o Código Penal.
O entendimento popular traz a idéia de que o menor de 18
anos não sofre sansão penal. Porém esse
entendimento é errôneo, tendo em vista que à partir dos 12 anos o adolescente
poderá ser processado e, ao final, condenado por infringir a lei.
Todavia, como sabemos, no Brasil nada parece “funcionar
direito”. Sendo assim, faltam meios para fiscalizar as sansões aplicadas aos
menores infratores que, por isso, voltam a delinqüir. Falta educação básica aos
adolescente para evitar que cometam crimes. E, ao final, faltam
estabelecimentos próprios destinados a cumprimento de pena para esses menores.
Não sendo hipótese de flagrante, o adolescente apreendido,
após prestar depoimento na delegacia, será imediatamente
posto em liberdade, desde que presentes os seus pais ou responsáveis. No mesmo
ato, será designada audiência de apresentação, onde o promotor fará a oitiva
informal do mesmo.
Observa-se que, em ambas as hipóteses, o Estatuto da Criança
e do Adolescente torna obrigatório a apresentação do adolescente ao
representante do ministério publico, antes mesmo do processo, pois neste ato o
promotor verificará as circunstancias do crime, a participação do adolescente e
poderá aplicar desde logo a remissão (perdão judicial), extinguindo o processo,
ou medidas protetivas, dentre elas, internação. Tais medidas deverão ser homologadas
pelo Juiz da vara da infância e juventude.
Não sendo hipótese de remissão, o processo continuará
normalmente, porém com muito mais rapidez do que processos criminais contra
maiores de 18 anos. Isso porque a lei torna obrigatória a celeridade processual
em procedimentos que apuram infrações penais envolvendo menores de 18 anos.
A lei prevê o prazo máximo de 45 dias de “prisão” preventiva,
em casos específicos quando, por exemplo, a liberação do menor trará riscos a
sociedade ou a ele mesmo. Este prazo é para a apuração do ato infracional - o
processo - e eventual condenação ou absolvição. Passado este prazo, caso ainda
não tenha tido fim o processo, o adolescente será liberado compulsoriamente
para aguardar julgamento em liberdade.
Em caso de internação (perda da liberdade), esta não
excederá 3 anos, independente do ato infracional que cometeu. Pois a intenção não
é punir, mas sim “consertar”o adolescente para que este não volte a delinqüir.
Por hoje é isso, espero ter sanado eventuais duvidas.
No mais, fiquem a vontade para comentar.
Att.
Junior Nascimento
OAB/PR: 68.657
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