sexta-feira, 4 de abril de 2014

A indústria do dano moral


   Boa tarde, pessoal! 

   Como já é de praxe, hoje mais um texto de minha autoria aqui no Blog. Hoje escolhei escrever sobre um tema que a imensa maioria da população já conhece muito bem, o dano moral. 

   Bom, conceitualmente, o dano moral é entendido como um ataque à moral, dignidade ou íntimo das pessoas, provocadas mediante uma ação ou omissão de outrem. Assim, pode-se entender que qualquer perda que abale à honra pode ser caracterizada como dano moral, afinal, estamos discutindo um direito personalíssimo, em vista que o que pode ser danoso à minha integridade moral, pode não ser ao outro.

   Porém, o que vem ocorrendo em nossa sociedade é uma verdadeira enxurrada de ações referentes aos danos morais. Não é exagero dizer que atualmente no Brasil, há uma absurda banalização dos danos morais, graças a individualidade inerente à sua natureza, personalíssima, hoje o dano moral é quase visto como um "investimento", por muitos "profissionais" do Direito. 

   Tal proliferação de demanda judiciais que visam à obtenção de condenação por danos morais,  é preocupante, sobretudo, quando nem sempre eles se demonstram evidentes, provados e legais. Isso porque, assim como ocorre com o dano material, o dano moral também deve ser provado e depende da existência de ato ilícito. 

   Em que pese o direito de ação, cabe ao Poder Judiciário coibir abusos e, efetivamente, em casos onde este se ache presente e evidente, a tarefa de aplicar a condenação ao infrator que causa abalo “moral” a outrem, de forma a não tornar a ação uma fonte de enriquecimento.  
Decisões isoladas, que acabaram inclusive sendo reformadas pelos Tribunais Superiores, semearam o interesse pela matéria, que por vezes é utilizada de forma equivocada, visando apenas um ganho fácil.
   O Judiciário, de forma coerente, está analisando caso a caso, e verificando se existe o dano e se os motivos que sustentam o pedido têm base legal para serem acolhidos.

   Cabe destacar que isto feito,  não estamos falando em negar vigência à reparação do dano moral, trata-se efetivamente de utilizá-lo com a cautela que o assunto exige. A subjetividade do “dano moral” não serve para se fazer injustiça e fomentar a “falência” das empresas de bem, serve sim, para quando demonstrado o dano, devolver através de conforto a reparação de um mal, que por natureza é irreparável.

   O que não podemos é deixar com que um precioso instituto jurídico, seja utilizado perversamente como meio de "ganho fácil" ou enriquecimento de cliente, mas sim, uma justa reparação por dano que efetivamente e comprovadamente tenha sofrido. 

   Termino meu texto, fazendo um apontamento brilhante e muitíssimo interessante, retirado de publicação da Editora Consulex, no exemplar nº. 189, 30/11/2004, foi publicada matéria de capa para o assunto intitulado “A INDÚSTRIA DO DANO MORAL”, a qual merece destaque, principalmente pela seguinte citação que faz.

“O juiz José Tadeu Pecou Zanoni, QUE COMPARA OS DANOS ÀS BATATAS FRITAS, explica que a popularização, e, em muitos casos, a banalização desse direito distorcem o conceito”.

Não poderia ser mais feliz a alcunha dada pelo magistrado: AS BATATAS FRITAS SÃO ACOMPANHAMENTOS GASTRONÔMICOS QUE EM GERAL SÃO SOLICITADOS MUITO MAIS POR GULA DO QUE PROPRIAMENTE POR FOME. Até onde vai a fome e a partir de onde começa a gula é difícil dizer. Se é que existe alguma fronteira entre o necessário e o agradável, no caso das batatas como no dos danos morais ela deve esta situada em zona gris. Como se vê, o fast food banalizou o direito de ação.
Uma das nossas sugestões para frear a tendência perversa é a de se exigir prova do sofrimento.
À primeira vista pode parecer impossível provar algo imaterial como o sentimento, mas juridicamente se admite a prova de um fato direta ou indiretamente (prova do sofrimento: antídoto à industrialização dos danos morais, disponível na internet).
A corrente jurisprudencial dominante, que entende presumível o sofrimento a partir das circunstâncias objetivas do caso concreto (algo como a vetusta teoria do homem médio), só faz tornar ainda mais fácil o caminho daqueles que pretendem fazer do processo um concurso de prognósticos...
Tudo para alcançar o enriquecimento sem causa, e quanto mais polpudo a indenização tanto melhor, o que leva os autores dessas demandas e, na melhor das hipóteses, ‘pintar o diabo mais feio que ele é’. BATATAS FRITAS, enfim".

Um bom final de semana a todos!!

Olavo Fettback Neto
OAB/PR 61.114
Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia 
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados



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