quarta-feira, 2 de abril de 2014

Menor Infrator

Boa noite leitores, dia corrido hoje, acabei deixando para escrever a noite.

Sem adentrar profundamente no mérito sobre o que é certo ou errado na lei, na prática, ou com os menores de idade, tentarei explicar como a máquina do judiciário trabalha a respeito dos menores infratores.

O estatuto da Criança e do adolescente (ECA) traz algumas sansões aplicáveis ao menor infrator com idade superior a 12 anos. A lei penal entende como menor de idade o adolescente que ainda não possui 18 anos completos. Assim sendo, adolescentes entre 12 e 18 anos de idade serão processadas conforme o ECA e não o Código Penal.

O entendimento popular traz a idéia de que o menor de 18 anos não sofre sansão penal.  Porém esse entendimento é errôneo, tendo em vista que à partir dos 12 anos o adolescente poderá ser processado e, ao final, condenado por infringir a lei.


Todavia, como sabemos, no Brasil nada parece “funcionar direito”. Sendo assim, faltam meios para fiscalizar as sansões aplicadas aos menores infratores que, por isso, voltam a delinqüir. Falta educação básica aos adolescente para evitar que cometam crimes. E, ao final, faltam estabelecimentos próprios destinados a cumprimento de pena para esses menores.


 O adolescente que for apreendido pela autoridade policial deverá ser imediatamente apresentado ao representante do Ministério público, o qual fará a oitiva informal do adolescente sobre os fatos, na presença obrigatoriamente de seus pais e, de preferência, acompanhado por advogado.

Não sendo hipótese de flagrante, o adolescente apreendido, após prestar depoimento na delegacia, será imediatamente posto em liberdade, desde que presentes os seus pais ou responsáveis. No mesmo ato, será designada audiência de apresentação, onde o promotor fará a oitiva informal do mesmo.

Observa-se que, em ambas as hipóteses, o Estatuto da Criança e do Adolescente torna obrigatório a apresentação do adolescente ao representante do ministério publico, antes mesmo do processo, pois neste ato o promotor verificará as circunstancias do crime, a participação do adolescente e poderá aplicar desde logo a remissão (perdão judicial), extinguindo o processo, ou medidas protetivas, dentre elas, internação. Tais medidas deverão ser homologadas pelo Juiz da vara da infância e juventude.

Não sendo hipótese de remissão, o processo continuará normalmente, porém com muito mais rapidez do que processos criminais contra maiores de 18 anos. Isso porque a lei torna obrigatória a celeridade processual em procedimentos que apuram infrações penais envolvendo menores de 18 anos.



A lei prevê o prazo máximo de 45 dias de “prisão” preventiva, em casos específicos quando, por exemplo, a liberação do menor trará riscos a sociedade ou a ele mesmo. Este prazo é para a apuração do ato infracional - o processo - e eventual condenação ou absolvição. Passado este prazo, caso ainda não tenha tido fim o processo, o adolescente será liberado compulsoriamente para aguardar julgamento em liberdade.

Em caso de internação (perda da liberdade), esta não excederá 3 anos, independente do ato infracional que cometeu. Pois a intenção não é punir, mas sim “consertar”o adolescente para que este não volte a delinqüir.
Por hoje é isso, espero ter sanado eventuais duvidas.
No mais, fiquem a vontade para comentar.

Att.

Junior Nascimento

OAB/PR: 68.657

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