segunda-feira, 31 de março de 2014

Boa tarde, amigos. Como vão?

Segunda feira chuvosa aqui em Curitiba, dia de falar sobre um assunto muito recorrente nos escritórios trabalhistas. Hoje mesmo, aqui no escritório, ocorreu um caso típico de rescisão indireta de contrato de trabalho, você sabe o que é isso?

Uma relação que sempre faço para explicar a clientes o que é a tal da "RESCISÃO INDIRETA" é com a famosa justa causa do empregado.

Se  um empregado, comum, cometer falta grave dentro da empresa onde trabalha, o empregador terá o direito de rescindir o contrato por justa causa, correto? Da mesma forma ocorre com o empregador quando comete alguma falta grave contra seu empregado. 

E o que pode ser considerado como falta grave por parte do empregador?

É aquela falta que é, por si só, um motivo justo para o empregado rescindir o contrato de trabalho. Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes. 

Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:

a.- exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b.- tratar o empregado com rigor excessivo;
c.- submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
d.- deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e.- praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f.- ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g.- reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Salienta-se que o empregador, muitas vezes, é representado por preposto, e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

Portanto, o empregador tem o dever de orientar e fiscalizar a ação de seus prepostos de modo a evitar que surjam fatos que configurem a despedida indireta, sob pena de arcar com a responsabilidade.

O empregador que, com suas atitudes, comete falta grave que se enquadre ao disposto no artigo 483, da CLT, violando suas obrigações legais em relação ao seu funcionário, automaticamente gera, a este, o direito de pleitear a rescisão indireta.

O empregado que for vítima de uma falta grave deve imediatamente buscar seus direitos (princípio da imediatidade), pois em caso de não pronunciamento, ou em caso de demora para o mesmo, é gerado o entendimento de que se configura o perdão tácito por parte da vítima, correndo o risco de não receber procedência de seu pleito de desligamento da empregadora. 

Esta denúncia é feita diretamente à Justiça do  Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual será analisada e julgada quanto à validade da justa causa imposta ao empregador.

Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:

Hipótese da alínea "d": quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
Hipótese de alínea "g": quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Ainda que a legislação preveja as hipóteses acima, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.

Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.



IMPORTANTE: O empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.

A rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

Sendo assim, sabe-se, portanto, que o empregado que se sentir prejudicado por atitudes do empregador, deverá procurar um advogado trabalhista de forma imediata, para que, em caso de falta grave clara, protole de forma ágil uma reclamatória trabalhista com pedido de rescisão indireta.

Higor Henque Leandro
OAB/PR 64.072
Rua Emiliano Perneta, 390, Sl. 1505, Centro, Curitiba - PR
(41) 3091-9846 

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