sexta-feira, 28 de março de 2014

A omissão de doença pré-existente na contratação de plano de saúde e suas consequências jurídicas


    Boa tarde, leitores. 

    Após uma excepcional alteração de datas entre eu e meus ilustres colegas de profissão e de blog, retorno ao meu tradicional dia de publicação: sexta-feira. 
Bom, hoje escreverei sobre um tema que não só me agrada muito, como também é de enorme polêmica em nosso ordenamento jurídico - apesar do pouco material existente sobre o mesmo - qual seja: OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. 
    Tema este que fora alvo de dissertação em minha pós-graduação de Direito e Processo Civil na Universidade Estadual de Londrina - UEL. 

    Bem, hoje falarei sobre a fase pré-contratual, mais especificamente, sobre a necessidade do preenchimento com informações verídica da denominada por algumas operadoras de plano de saúde, como "Ficha de saúde". 

    Dentre as relações negociais privadas contemporâneas, os contratos de plano de saúde, indubitavelmente, vêm sendo uma das relações contratuais mais discutidas frente ao nosso Poder Judiciário.  Apesar do grande volume de demandas envolvendo esta modalidade específica contratual, pouco se encontra na doutrina a respeito do tema. A jurisprudência e a Agência Nacional de Saúde Suplementar vêm sendo os maiores contribuintes para a pesquisa sobre este contrato. 

    Inicialmente, cumpre destacar que apesar das especificidades, como a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o contrato de plano de saúde, também é regulado e regrado pelos artigos dispostos no Código Civil Brasileiro. Para tanto, todos os conceitos principiológicos que entrelaçam todas as modalidades contratuais existentes no ordenamento jurídico brasileiro, atingem estes contratos. 
Para tanto, os ditames do princípio da boa-fé objetiva, atinge toda fase contratual e pré-contratual.

    Ao se falar de relação contratual, o tema da boa-fé de prontidão vem à tona. Isso porque, tal princípio, apesar de ser de enorme valia para todo o ordenamento jurídico, cada vez mais, com o passar do tempo, vem sendo esquecido e sendo preterido pelo simples positivismo jurídico. Tal positivismo exacerbado também ocorre na resolução de conflitos inerentes aos contratos de plano de saúde. 

    Apesar do fato de haver disposição expressa, da necessidade de informar a existência de doença preexistente dos contratantes, tal como, disposição no sentido de obrigar as operadoras a realizarem exames prévios à contratação efetiva do plano. Muitas são as situações, onde o contratante, dolosamente, omite a existência da situação e mesmo com tal omissão dolosa, consegue êxito em suas causas frente ao judiciário, que por entender a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rompe com um dos mais importantes princípios do direito cível brasileiro, qual seja, a boa-fé objetiva, que deve existir em todos os polos e modalidades contratuais. Para uma melhor observância e análise objetiva de tal situação de quebra de princípio, é necessário um novo tipo de análise e aprofundamento sobre este tema. 

     Almejando um equilíbrio contratual, consolidado pelo Código de Defesa do Consumidor, o Poder Judiciário, em lides envolvendo os contratos de plano de saúde, vem esquecendo que o princípio da boa-fé é universal, atingindo, portanto, ambos os polos da relação contratual, proporcionando aos contratantes a oportunidade de mitigarem de suas obrigações contratuais. Dentre tais decisões, clama-se por atenção, aquelas onde os contratantes, por má-fé ou buscando auferir vantagem indevida com o plano contratado, omitem-se de prestar informações sobre existência de doença preexistente. Além de todo prejuízo econômico que as operadoras vêm tendo com estas situações, o fato de tais maldosas atitudes tornarem-se aceitáveis perante o judiciário, causa temor. Para tanto, busca-se uma análise profunda da questão para analisar quando deve haver uma relativização do princípio supramencionado, para que tal relativização, não torne-se regra para o nosso judiciário. 

    Para tanto, é indiscutível a existência de grande quantidade de contratos que são firmados sem o real cumprimento dos preceitos da boa-fé objetiva de seus contratantes, que mesmo com todos os cuidados e atos tomados pelas operadoras, omitem a existência de doenças preexistentes, almejando vantagem indevida com seu plano de saúde. Mas, afinal, qual consequência esta omissão pode ocasionar?

    Cabe ressaltar que caberá ao plano de saúde, face ao Código de Defesa do Consumidor, demonstrar quando há imprudência por sua parte em não investigar a existência de tais doenças, ou quando há má-fé do contratante. Porém, estando diante da segunda situação hipotética, não há só um rompimento ou descumprimento contratual, mas sim, de uma opugnação a um dos princípios mais importantes de todo ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva nos contratos. Assim, poderá tal omissão proposital, acarretar inúmeros prejuízos ao contratante como:

a) exclusão do plano de saúde;
b) falta de cobertura de procedimentos ou cirurgias que decorram da omitida doença preexistente;
c) e no caso de estar em litígio processual junto à operadora de plano de saúde e demonstrada a má-fé (mesmo que na fase pré-contratual), estaria o usuário sob o risco de e ser condenado a litigância de má-fé nos termos do Código de Processo Civil, podendo ser punido com multa de até 1% do valor da causa; ou indenização à parte contraria, e custas advocatícia, cumulativamente.

    Assim, resta claro que mesmo em razão da sua indiscutível e mencionada função social, os contratos de plano de saúde, são dignos não só por lei, mas também pelos princípios que regem nosso Código Civil, a um equilíbrio contratual digno, preservando todos os princípios que regram nossos contratos. Tal equilíbrio é somente atingível, quando se aplicar os ditames legais e principiológicos em ambos polos contratuais, havendo assim, um equilíbrio ideal entre contratante e contrada, inclusive no que se refere à uma verdadeira declaração de doença preexistente, para que assim, exista uma relação contratual pura e juridicamente perfeita. 


Olavo Fettback Neto 
OAB/PR 61.114
Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados

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