quarta-feira, 19 de março de 2014

Progressão de Regime e Livramento Condicional

          Bom dia leitores, o tema hoje é conhecido no meio social como uma "segunda chance para o bandido delinquir". Óbvio que este entendimento popular é formado por leigos, e sensacionalistas.




    O Código Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).

     Quando respeitado todos os requisitos para a concessão desses benefícios, o indivíduo que cometeu um crime recebe uma chance de se reabilitar para o convívio em liberdade, e  com pequenas exceções, por certo funciona. Tendo em vista a falência do sistema prisional, o qual não suportaria tantos indivíduos presos, além de o encarceramento não ser eficaz para sua ressocialização.

     A função social da Pena é ressocializar o indivíduo que cometeu um ilícito penal, a fim de que consiga se encaixar novamente à sociedade vez que não existe prisão perpétua no Brasil, muito menos pena de morte (com exceção de guerra, mais isso é exceção, não regra), sendo assim, mais cedo ou mais tarde este indivíduo estará nas ruas novamente.

      A Progressão de regime de cumprimento de pena é a transferência do preso que cumpre pena privativa de liberdade de um regime mais severo para outro de menor rigor, de forma a inseri-lo em sociedade aos poucos.

     Funciona da seguinte forma: Fechado -> Semi-Aberto -> Aberto.
hexiste vedação para a "progressão por salto", o qual levaria o preso em regime fechado progredir diretamente para o Regime Aberto.
     A descrição completa de cada regime está prevista nos artigos 33 à 36 do CP, e art. 87 à 95 da lei 7.210/84, LEP.

     No Brasil, a análise para concessão desse direito/benefício é feita de duas formas, primeiramente de forma objetiva,  havendo necessidade de cumprimento de lapso temporal certo e determinado, e a segunda forma, analise subjetiva, o qual analisa o comportamento particular detento.

     A análise objetiva para progressão de regime ocorre com o cumprimento 1/6 da pena quando o crime é comum e 2/5 ou 3/5 de seu tempo, se primário ou reincidente, respectivamente em crime Hediondo. 

     Já a Análise Subjetiva para obtenção do benefício é realizada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, o qual analisará o comportamento do detento, juntamente com o diretor do estabelecimento prisional, e poderá solicitar um exame criminológico afim de aferir da melhor forma possível a personalidade do recluso.

     Sendo assim, não basta cumprir uma fração da pena para garantir o direito a progredir de regime, pois a lei confere ao Juízo das Execuções a análise subjetiva quanto ao bom comportamento comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112 da LEP). 

     O regime aberto em especial, exige que o preso esteja trabalhando ou demonstre possibilidade de fazê-lo imediatamente, além de comprovar adequação à disciplina menos rigorosa (imposição do art. 114 da LEP).

     Na prática, podemos nos deparar ainda com o "aberto provisório", ocorrendo quando não há vagas no sistema carcerário para o Regime Semiaberto, permitindo ao condenado que cumpre pena neste regime, aguardar abertura de vaga para cumprir sua pena no regime correto.

     Isso se dá porque o Estado não pode manter condenado em regime Semiaberto em regime Fechado, sob pena de ferir o Princípio da "Individualização da Pena", não podendo o condenado ser prejudicado por uma falha do Estado em não oferecer numero suficiente de vagas.

     O Livramento Condicional por sua vez ocorre da mesma forma, porém com alterações nas questões objetivas, sendo necessário para a concessão do benefício, que o condenado cumpra lapso temporal superior a 1/3 quando condenado por crime comum; 1/2 - Comum Reincidente; 2/3 - Primário Hediondo e 1/1 - Hediondo Reincidente.

     O Livramento condicional encontra previsão nos artigos 84 à 90 do CP, e 131 à 146 da LEP.

     Não se confunde com a progressão de regime, pois possui condições próprias, além de permitir, a grosso modo a "progressão por salto", pois um condenado em regime fechado, poderá obter sua "liberdade" (com restrições) através do Livramento condicional.

     Na prática, a confusão entre o Livramento Condicional e o regime Aberto, ocorre devido a falta de estabelecimento especial, com vagas suficientes para cumprimento de pena no regime Aberto, a chamada casa de albergado (pois na falta desta, sob pena de violação ao princípio da "individualização da Pena", o Juiz lhe aplica a prisão domiciliar, com algumas restrições e obrigações)

     Assim sendo, o condenado que cumpre pena em regime Aberto, aparentemente possui os mesmos benefícios do condenado que recebeu o benefício ao Livramento Condicional. A verdade é que se houvessem casas de albergados suficientes (em Londrina mesmo não existe) é lá que o regime Aberto seria cumprido.

     Outra grande diferença é a data base para contagem desse lapso temporal, sendo que na progressão de regime, a data base é alterada toda vez que o condenado progride de regime, ou comete uma falta grave, (outro crime, fuga, etc) sendo contabilizado sobre o tempo restante da pena.
Enquanto que no Livramento Condicional, a data base é o inicio do cumprimento da pena, ou seja, não é alterado, nem mesmo quando o apenado comete falta grave (este ultimo por força da súmula 441, STJ)

Este foi um breve resumo sobre o tema, espero ter esclarecido algumas duvida, estarei sempre a disposição.


Junior Nascimento
OAB/PR - 68.657
R: São Francisco de Assis, nº 102, Londrina / PR.

9 comentários:

  1. Uma pena o sistema penal não ser aplicado conforme previsto. Há uma omissão muito grande do Estado, para não dizer desleixo. A lei é bem estruturada, busca pela inserção do condenado na sociedade após cumprir sua pena. Mas a falta de infraestrutura impossibilita sua eficaz aplicação.

    ResponderExcluir
  2. Parabéns, meu amigo.

    Esse blog é de suma importância para nós leigos, principalmente por apresentar temas jurídicos de forma acessível.

    Abraço.

    ResponderExcluir
  3. essa é a intenção Kelly, todos temos acesso a justiça, mas nem todos tem acesso a compreender seus direitos.

    Junior Nascimento

    ResponderExcluir
  4. Apesar de que ESTE direito em tela, espero que você nunca use.... hahaha

    ResponderExcluir
  5. Ótimo resumo sobre Livramento Condicional - Penal
    http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-livramento.html

    ResponderExcluir
  6. So uma pergunta se no processo do detento saiu isso que diser o que?

    ResponderExcluir
  7. Ótima explicação!
    Agora sim,tirou minhas dúvidas sobre a diferença entre regime aberto e condicional.

    ResponderExcluir