Bom dia leitores, o tema hoje é conhecido no meio social como uma
"segunda chance para o bandido delinquir". Óbvio que este
entendimento popular é formado por leigos, e sensacionalistas.
O Código Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”,
estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto
(CP, Art. 33, caput).
Quando respeitado todos os requisitos para a concessão desses
benefícios, o indivíduo que cometeu um crime recebe uma chance de se reabilitar
para o convívio em liberdade, e com
pequenas exceções, por certo funciona. Tendo em vista a falência do sistema
prisional, o qual não suportaria tantos indivíduos presos, além de o
encarceramento não ser eficaz para sua ressocialização.
A função social da Pena é ressocializar o indivíduo que cometeu um
ilícito penal, a fim de que consiga se encaixar novamente à sociedade vez que
não existe prisão perpétua no Brasil, muito menos pena de morte (com exceção de
guerra, mais isso é exceção, não regra), sendo assim, mais cedo ou mais tarde este
indivíduo estará nas ruas novamente.
A Progressão de regime de cumprimento
de pena é a transferência do preso que cumpre pena privativa de liberdade de um
regime mais severo para outro de menor rigor, de forma a inseri-lo em sociedade
aos poucos.
Funciona da seguinte forma: Fechado ->
Semi-Aberto -> Aberto.
hexiste vedação para a "progressão por
salto", o qual levaria o preso em regime fechado progredir diretamente
para o Regime Aberto.
A descrição completa de cada regime está
prevista nos artigos 33 à 36 do CP, e art. 87 à 95 da lei 7.210/84, LEP.
No Brasil, a análise para concessão
desse direito/benefício é feita de duas formas, primeiramente de forma
objetiva, havendo necessidade de
cumprimento de lapso temporal certo e determinado, e a segunda forma, analise
subjetiva, o qual analisa o comportamento particular detento.
A análise objetiva para progressão de regime ocorre com o cumprimento
1/6 da pena quando o crime é comum e 2/5 ou 3/5 de seu tempo, se primário ou reincidente, respectivamente em
crime Hediondo.
Já a Análise Subjetiva para obtenção do
benefício é realizada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, o qual analisará o
comportamento do detento, juntamente com o diretor do estabelecimento
prisional, e poderá solicitar um exame criminológico afim de aferir da melhor
forma possível a personalidade do recluso.
Sendo assim, não basta cumprir uma fração da pena para garantir o direito a
progredir de regime, pois a lei confere ao Juízo das Execuções a análise
subjetiva quanto ao bom comportamento comprovado pelo diretor do
estabelecimento (art. 112 da LEP).
O regime aberto em especial, exige que o preso esteja trabalhando ou
demonstre possibilidade de fazê-lo imediatamente, além de comprovar adequação à
disciplina menos rigorosa (imposição do art. 114 da LEP).
Na prática, podemos nos deparar ainda
com o "aberto provisório", ocorrendo quando não há vagas no
sistema carcerário para o Regime Semiaberto, permitindo ao condenado que cumpre
pena neste regime, aguardar abertura de vaga para cumprir sua pena no regime
correto.
Isso se dá porque o Estado não pode
manter condenado em regime Semiaberto em regime Fechado, sob pena de ferir o
Princípio da "Individualização da Pena", não podendo o condenado ser
prejudicado por uma falha do Estado em não oferecer numero suficiente de vagas.
O Livramento Condicional
por sua vez ocorre da mesma forma, porém com alterações nas
questões objetivas, sendo necessário para a concessão do benefício, que o
condenado cumpra lapso temporal superior a 1/3 quando condenado por crime
comum; 1/2 - Comum Reincidente; 2/3 - Primário Hediondo e 1/1 - Hediondo
Reincidente.
O Livramento condicional encontra previsão nos artigos 84 à 90 do CP, e
131 à 146 da LEP.
Não se confunde com a progressão de regime, pois possui condições
próprias, além de permitir, a grosso modo a "progressão por salto",
pois um condenado em regime fechado, poderá obter sua "liberdade"
(com restrições) através do Livramento condicional.
Na prática, a confusão entre o Livramento Condicional e o regime Aberto,
ocorre devido a falta de estabelecimento especial, com vagas suficientes para
cumprimento de pena no regime Aberto, a chamada casa de albergado (pois na
falta desta, sob pena de violação ao princípio da "individualização da
Pena", o Juiz lhe aplica a prisão domiciliar, com algumas restrições e
obrigações)
Assim sendo, o condenado que cumpre pena em regime Aberto, aparentemente
possui os mesmos benefícios do condenado que recebeu o benefício ao Livramento
Condicional. A verdade é que se houvessem casas de albergados suficientes (em
Londrina mesmo não existe) é lá que o regime Aberto seria cumprido.
Outra grande diferença é a data base para contagem desse lapso temporal,
sendo que na progressão de regime, a data base é alterada toda vez que o
condenado progride de regime, ou comete uma falta grave, (outro crime, fuga,
etc) sendo contabilizado sobre o tempo restante da pena.
Enquanto que no Livramento Condicional, a data base é o inicio do
cumprimento da pena, ou seja, não é alterado, nem mesmo quando o apenado comete
falta grave (este ultimo por força da súmula 441, STJ)
Este foi um breve resumo sobre o tema, espero ter esclarecido algumas
duvida, estarei sempre a disposição.
Junior Nascimento
OAB/PR - 68.657
R: São Francisco de Assis, nº 102, Londrina / PR.
Uma pena o sistema penal não ser aplicado conforme previsto. Há uma omissão muito grande do Estado, para não dizer desleixo. A lei é bem estruturada, busca pela inserção do condenado na sociedade após cumprir sua pena. Mas a falta de infraestrutura impossibilita sua eficaz aplicação.
ResponderExcluirParabéns, meu amigo.
ResponderExcluirEsse blog é de suma importância para nós leigos, principalmente por apresentar temas jurídicos de forma acessível.
Abraço.
essa é a intenção Kelly, todos temos acesso a justiça, mas nem todos tem acesso a compreender seus direitos.
ResponderExcluirJunior Nascimento
Apesar de que ESTE direito em tela, espero que você nunca use.... hahaha
ResponderExcluirÓtimo resumo sobre Livramento Condicional - Penal
ResponderExcluirhttp://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-livramento.html
So uma pergunta se no processo do detento saiu isso que diser o que?
ResponderExcluirÓtima explicação!
ResponderExcluirAgora sim,tirou minhas dúvidas sobre a diferença entre regime aberto e condicional.
adorei
ResponderExcluirAgora ficou nítido!
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