segunda-feira, 24 de março de 2014

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Boa noite, amigos.

Estou publicando um pouco mais tarde do que o normal no dia de hoje, mas aqui vamos nós!!

Hoje vou tratar de um assunto que gera dúvidas em muitas pessoas, o tal do VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O vínculo pode gerar alguma confusão tendo em vista as várias ramificações de trabalhadores que existem no mercado de trabalho: 

- Trabalhador autônomo;
- Trabalho voluntário;
- Estagiário;
- Empregado doméstico;
- Trabalhador Cooperado;

Falaremos um pouco de cada uma dessas formas citadas e, por fim, da configuração do vínculo empregatício em si.

O TRABALHADOR AUTÔNOMO é aquele que exerce suas atividades profissionais sem qualquer vínculo empregatício, ou seja, exerce sua profissão por conta própria, assumindo os próprios riscos do negócio. Uma de suas peculiaridades é que o trabalho é EVENTUAL, e não habitual, além de estar ausente o requisito da subordinação. 
Em outras palavras, é a pessoa física que presta serviços a outra por conta própria, por sua conta em risco. Não possui horário, nem recebe salário, mas sim uma remuneração prevista em contrato. Não se exige como requisito do trabalhador autônomo o diploma de curso superior. 
Exemplos de trabalhadores autônomos: advogados;  médicos; engenheiros; contadores etc.

TRABALHO VOLUNTÁRIO: Este ramo é definido como uma atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

ESTAGIÁRIO: A Lei 11.788 de 2008 estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.
Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.
NECESSÁRIO FRISAR QUE A MERA ROTULAÇÃO DE ESTAGIÁRIO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO!!! É PRECISO PREENCHER OS REQUISITOS CITADOS ACIMA PARA QUE O CONTRATO DE ESTÁGIO SEJA LEGALMENTE VÁLIDO.

EMPREGADO DOMÉSTICO: É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, simples assim. A partir do momento em que o empregado doméstico quebrar qualquer um destes requisitos na sua rotina de trabalho, o vínculo empregatício restará configurado e TODOS os direitos de um trabalhador comum deverão ser pagas.

TRABALHADOR COOPERADO: é o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa.
O trabalhador que aderir à Cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme  dispõe o artigo 442 da CLT.

Superando, então, as diferenças entre as formas de trabalhadores apontadas acima, podemos passar adiante e esclarecer o ponto principal da publicação de hoje, o VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 

O art. 3º da CLT define o empregado como:
"toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.

Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito.

Sendo assim, conclui-se que o trabalhador que, no seu dia a dia, exerça suas atividades dentro dos requisitos apontados pelo artigo 3º da CLT, automaticamente estará enquadrado como um trabalhador com vínculo empregatício, sendo detentor de todos os direitos trabalhistas, tais como verbas contratuais, verbas rescisórias, horas extras, FGTS etc.

Um abraço

Higor Henrique Leandro
OAB.PR 64.072




Um comentário:

  1. Diarista que faz faxina 1 por semana no condominio,se receber a diaria ao final do dia,nao cria vinculo?Obrigada.

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