quarta-feira, 26 de março de 2014

Prisão Preventiva e Liberdade Provisória.

     Boa tarde amigos leitores, mais um tema que deixa duvidas no ar para pessoas não familiarizadas com a advocacia Criminal. O Famoso “prende e solta”, rsrs. 


     A prisão preventiva está prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Toda e qualquer decisão do Juiz que motivar essa prisão deve ser embasada em um desses artigos, do contrário, caberá seu relaxamento ou revogação, a depender do caso concreto, com a consequente Liberdade Provisória do acusado. 

     As hipóteses para decretação da Prisão Preventiva são para:

  Garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal; quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares; nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

     Cada uma dessas regras possuem entendimento e jurisprudência própria, sendo assim, deixarei para um próximo tema a explicação e exemplificação de cada um deles.

     A Constituição da Republica Federativa do Brasil possui cunho garantista, devendo o Estado intervir minimamente nas relações dos particulares, de forma a garantir a liberdade de seus cidadãos contra um possível abuso de poder do Estado.

     Assim sendo, a Prisão Preventiva é exceção e não regra. Deve o Juiz analisar o caso concreto e verificar a possibilidade de aplicar medidas alternativas previstas em lei, diferentes da pena corporal, podendo o acusado permanecer em liberdade até que seja processado e eventualmente condenado, e só ao final recolhido a prisão para pena corporal.

     Essa garantia ocorre porque ao final do processo o acusado poderá ser considerado inocente, sendo assim, não deveria ter ficado preso, sob pena de prejuízos inestimáveis para este cidadão que aguardou julgamento por crime que não cometeu.

     A Liberdade Provisória traz para a sociedade uma sensação de Impunidade. Essa sensação de está intimamente ligada a um sentimento humano, a vingança, a vontade de punir quem infringiu a lei, pois a sociedade não admite que um “criminoso” fique em liberdade, ainda que seja provisória e com algumas restrições. Quero ressaltar que particularmente entendo e até compartilho muitas vezes desse sentimento, porém sei até onde o Estado pode ou não intervir.

     O Estado deve ser neutro, sob o risco de voltarmos a uma ditadura, ou uma total desordem. Assim sendo, o Estado [pode-se também entender Juíz] não é munido dessa “vingança”, e sempre, repito, SEMPRE que cometer um ato em desconformidade com a lei, abusando de seu poder, mantendo em cárcere um cidadão, fora das regras acima mencionadas, caberá ao Advogado (fundamental para a administração da justiça) requerer sua Liberdade Provisória, por meio de pedido direto a Autoridade coatora, ou através de habeas Corpus, para autoridade superior à coatora.
A fundamentação para combater possíveis abusos de poder do Estado estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV, LVII, LXV, LXVI,LXVIII, são eles:

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”




     Em episodio recente, a Justiça concedeu Liberdade provisória aos policiais que arrastaram pelas ruas uma mulher já baleada, que se encontrava no “camburão” da viatura. Você deve ter visto, se não viu, clique aqui, e aqui.

     A fundamentação para a concessão da liberdade Provisória, dentre outras coisas,  foi a de que não há indícios de que os policiais sabiam que estavam arrastando o corpo (indício suficiente de autoria), ademais, o IML já se manifestou  sobre o caso e concluiu que a causa da morte foram os ferimentos a bala, não as lesões causadas pelo “descuido” dos policiais.

Sendo assim, responderão por infração administrativa em procedimento policial, pois erraram ao transportar pessoa ferida no “camburão”.

Ademais, Estando a vítima sem vida, não caberia a Prisão Preventiva devido a regra também mencionada de que  não cabe a segregação cautelar para crimes com pena máxima inferior a 04 anos. No presente caso os policiais poderão ainda responder por crime de Vilipêndio a Cadáver, com pena máxima de 03 anos, inteligência do Artigo 212 do C.P.

O Tema é extenso, não pretendo, muito menos conseguiria esgotar o assunto com o presente texto, porém, espero que tenha servido para sanar algumas duvidas. Caso tenham alguma pergunta, fiquem a vontade para comentar.



Junior Nascimento
OAB.PR/ 68.657 

Um comentário:

  1. Junior,

    provavelmente não se relaciona com a sua área de estudo e atuação, mas seria muito interessante um texto sobre o tão polêmico projeto de lei Marco Civil da Internet.

    Estudem essa possibilidade, nós leitores ansiamos por esclarecimentos palpáveis.

    Mais uma vez, parabéns pelo texto e pelo blog.

    Abraço, meu amigo.

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