Boa tarde amigos leitores, mais um tema que deixa duvidas no
ar para pessoas não familiarizadas com a advocacia Criminal. O Famoso “prende e
solta”, rsrs.
A prisão preventiva está prevista no artigo 311 e seguintes
do Código de Processo Penal. Toda e qualquer decisão do Juiz que motivar essa
prisão deve ser embasada em um desses artigos, do contrário, caberá seu
relaxamento ou revogação, a depender do caso concreto, com a consequente
Liberdade Provisória do acusado.
As hipóteses para decretação da Prisão Preventiva são para:
Garantia
da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal;
para assegurar a aplicação da lei penal; quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria; descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares; nos crimes dolosos
punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; o
crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência.
Cada uma dessas regras possuem entendimento e jurisprudência
própria, sendo assim, deixarei para um próximo tema a explicação e
exemplificação de cada um deles.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil possui
cunho garantista, devendo o Estado intervir minimamente nas relações dos
particulares, de forma a garantir a liberdade de seus cidadãos contra um
possível abuso de poder do Estado.
Assim sendo, a Prisão Preventiva é exceção e não regra. Deve
o Juiz analisar o caso concreto e verificar a possibilidade de aplicar medidas alternativas
previstas em lei, diferentes da pena corporal, podendo o acusado permanecer em
liberdade até que seja processado e eventualmente condenado, e só ao final
recolhido a prisão para pena corporal.
Essa garantia ocorre porque ao final do processo o acusado poderá
ser considerado inocente, sendo assim, não deveria ter ficado preso, sob pena
de prejuízos inestimáveis para este cidadão que aguardou julgamento por crime
que não cometeu.
A Liberdade
Provisória traz para a sociedade uma sensação de Impunidade. Essa sensação
de está intimamente ligada a um sentimento humano, a vingança, a vontade de
punir quem infringiu a lei, pois a sociedade não admite que um “criminoso”
fique em liberdade, ainda que seja provisória e com algumas restrições. Quero
ressaltar que particularmente entendo e até compartilho muitas vezes desse
sentimento, porém sei até onde o Estado pode ou não intervir.
O Estado deve ser neutro, sob o risco de voltarmos a uma
ditadura, ou uma total desordem. Assim sendo, o Estado [pode-se também entender
Juíz] não é munido dessa “vingança”, e sempre, repito, SEMPRE que cometer um
ato em desconformidade com a lei, abusando de seu poder, mantendo em cárcere um
cidadão, fora das regras acima mencionadas, caberá ao Advogado (fundamental
para a administração da justiça) requerer sua Liberdade Provisória, por meio de pedido direto a Autoridade
coatora, ou através de habeas Corpus, para autoridade superior à coatora.
A fundamentação para combater possíveis abusos de poder do
Estado estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV,
LVII, LXV, LXVI,LXVIII, são eles:
“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVIII - conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder;”
Em episodio recente, a Justiça concedeu Liberdade provisória
aos policiais que arrastaram pelas ruas uma mulher já baleada, que se
encontrava no “camburão” da viatura. Você deve ter visto, se não viu, clique aqui, e aqui.
A fundamentação para
a concessão da liberdade Provisória, dentre outras coisas, foi a de que não há indícios de que os
policiais sabiam que estavam arrastando o corpo (indício suficiente de
autoria), ademais, o IML já se
manifestou sobre o caso e concluiu que a
causa da morte foram os ferimentos a bala, não as lesões causadas pelo
“descuido” dos policiais.
Sendo assim,
responderão por infração administrativa em procedimento policial, pois erraram
ao transportar pessoa ferida no “camburão”.
Ademais, Estando a
vítima sem vida, não caberia a Prisão Preventiva devido a regra também
mencionada de que não cabe a segregação
cautelar para crimes com pena máxima inferior a 04 anos. No presente caso os
policiais poderão ainda responder por crime de Vilipêndio a Cadáver, com pena
máxima de 03 anos, inteligência do Artigo 212 do C.P.
O Tema é extenso, não
pretendo, muito menos conseguiria esgotar o assunto com o presente texto,
porém, espero que tenha servido para sanar algumas duvidas. Caso tenham alguma
pergunta, fiquem a vontade para comentar.
Junior Nascimento
OAB.PR/ 68.657
OAB.PR/ 68.657
Junior,
ResponderExcluirprovavelmente não se relaciona com a sua área de estudo e atuação, mas seria muito interessante um texto sobre o tão polêmico projeto de lei Marco Civil da Internet.
Estudem essa possibilidade, nós leitores ansiamos por esclarecimentos palpáveis.
Mais uma vez, parabéns pelo texto e pelo blog.
Abraço, meu amigo.