segunda-feira, 17 de março de 2014

A teoria da aparência na fixação da pensão alimentícia

Boa tarde leitores, 

    Inicialmente, utilizo deste espaço para me desculpar pela ausência de meu texto semanal na sexta-feira passada, dia 14/03. Diante de compromissos profissionais fora da minha cidade e audiência realizada em minha cidade quando do meu retorno na sexta-feira (14/03), acabara sem tempo hábil para publicar um texto de qualidade para vocês, deixando para fazê-lo no dia de hoje. 

     Bom, agora vamos ao assunto. Como já mencionado por mim em meu texto inicial, atuo nas área cível, empresarial e de família. Então, hoje optei por escrever sobre esta última, relatando um assunto que vem "pedindo espaço" em nossa jurisprudência, qual seja: a denominada "teoria da aparência" e sua aplicação na fixação de pensão alimentícia. 

      Resumidamente e de forma bem simplificada, pode-se definir a "teoria da aparência", como uma junção de várias situações fáticas que de forma conjunta, demonstrem uma condição financeira ou situação fática, diversa da alegada pelo litigante ou litigado. 

    Pois bem. Como é amplamente sabido, em ações em que se discute a fixação de alimentos, deve o magistrado atender ao binômio necessidade/possibilidade. Assim, garante-se que boa parte dos anseios e necessidades do alimentado sejam amplamente atendidas, preservando-se de igual forma a condição financeira e possibilidade financeira do alimentando. 

      Porém, o que ocorre em inúmeras demandas - sobretudo, onde o alimentando é profissional liberal, autônomo ou até mesmo empregado - é uma ocultação da real condição financeira deste. Explica-se.

     A prova material da possibilidade do alimentando, normalmente se dá pelo seu holerite, CTPS e/ou Declaração de Imposto de Renda. Entretanto, sabemos ser prática comum no Brasil (embora ilegal), o registro pelo empregador em salário inferior ao real ganho do trabalhador, ou a própria declaração ao fisco, em ganhos inferiores aos reais. 

     Neste caso, pode-se vislumbrar que estaria o magistrado "engessado" pela prova documental acostada aos autos, devendo aplicar o supramencionado binômino necessidade/possibilidade, em vista que analisando os documentos e ganhos do alimentando, teria a suposta possibilidade financeira deste para contribuição com a pensão alimentícia. 

     Ocorre que com a aplicação da "teoria da aparência", caso os ganhos demonstrados pelo alimentante, sejam incompatíveis com a sua apresentação perante à sociedade, pode-se, presumir que a sua possibilidade de pagamento de pensão seja superior à aquela demonstrada no processo. Ou seja, mesmo que demonstre nos autos, documentalmente, condição financeira precária, porém, demonstre perante à sociedade condição financeira flagrantemente superior à aquela, pode-se fixar o valor da pensão de acordo com a esta última e superior condição financeira. 

     Por fim, vale ressaltar que cabe ao alimentado comprovar que a situação financeira do alimentante é aparentemente superior à alegada, utilizando-se de todos os meios de prova em direito admitidos, sejam: fotografias, extratos de cartão de crédito, além é claro, de publicações em redes sociais. 

     Espero que este breve esmiuçamento de tema tenha sido satisfatório. Grande abraço!

Olavo Fettback Neto 
Advogado 
OAB/PR 61.114 

Cascavel
Tinoco & Fettback Advocacia
(45) 3038-2215
Londrina
João Tavares de Lima & Advogados Associados

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