sexta-feira, 7 de março de 2014

Risco de retrocesso no novo CPC

    Boa tarde, caros leitores! Como já mencionado por meu grande amigo, cujo tenho a honra de também poder chamar de colega, Higor Henrique Leandro, me chamo Olavo Fettback Neto, sou advogado, atualmente resido na cidade de Cascavel/PR. Milito na área cível, empresarial e familiar e, tal como, já brilhantemente exposto pelos nobres colegas, também comungo da paixão e satisfação profissional que a advocacia proporciona, apesar de inúmeras dificuldades encontradas pela mesma. 
    Inicio este projeto, agradecendo de forma veemente ao meu amigo Higor, pela lembrança e convite para dividir junto com ele e o colega Junior Nascimento, uma difícil, porém engrandecedora missão: escrever direito de forma informal e descomplicada. Espero alcançar de forma satisfatória o objetivo, buscando a cada nova publicação, efetiva melhora em meus textos, sempre almejando trazer à tona temas atuais e importantes dos três ramos supramencionados: Direito Empresarial, Direito Civil e Processual Civil e Direito de Família.
     Hoje, neste primeiro texto, escreverei sobre Direito Processual Civil, fazendo um paralelo com à política nacional e infelizmente, um triste paralelo. 
    Como é sabido por grande parte das pessoas,  o texto-base do novo CPC foi aprovado em novembro do ano passado, tendo a análise dos destaques começado neste ano.
Já é de conhecimento geral, que de forma típica, cabe ao Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados), elaborar e aprovar leis, além é claro, de atuar como fiscalizador do Estado Brasileiro,
Pois bem. 
    No dia 11 de feveiro, a Câmara dos Deputados, por 279 votos favoráveis a 102 votos não favoráveis, aprovaram emenda ao novo CPC, que limita o bloqueio de contas - conhecido no mundo jurídico como BACENJUD - em ações cíveis, em maneira provisória, autorizando utilizar-se da medida, tão somente após a sentença. 
    Quem já milita na área cível, sobretudo, aqueles que militam em favor dos credores, certamente está de cabelo em pé com este enorme retrocesso que o nosso direito processual civil pode estar dando. 
    Me recordo até hoje, quando na aula sobre o processo de Execução, quando o professor disse: "O nosso Código Civil, aliado ao Código de Processo Civil, é uma verdadeira bíblia do caloteiro.". Militando na área, na maioria das vezes em favor do credor, vi que realmente, havia razão de ser na colocação brilhantemente feita pelo meu professor. Na situação atual do Código de Processo Civil, é mais fácil ser devedor do que credor, mesmo tendo a "arma processual" do BACENJUD em nossas mãos. Temo pelo que possa acontecer com o processo de Execução, com esta alteração passível de acontecer, haja vista que mesmo restrando infrutífera na maiora das vezes, o bloqueio de conta, é o ato constritivo mais eficaz de todo nosso ordenamento jurídico. A sua não aplicabilidade de maneira liminar, aliada à baixa celeridade processual que o nosso sistema jurídico possui, pode resultar na absoluta ineficácia deste mecanismo, tão importante para o sistema processual cível. 
    Deixo esta pequena contribuição e um desejo de um ótimo final de semana para todos. Obrigado pela oportunidade. 

FONTE:
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/461870-CAMARA-APROVA-EMENDA-AO-NOVO-CPC-E-LIMITA-BLOQUEIO-DE-CONTAS-EM-ACOES-CIVEIS.html?utm_campaign=boletim&utm_source=agencia&utm_medium=email

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